Os moradores do município de Formiga foram surpreendidos com o recebimento da nova cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), desta feita, sobre lotes vagos, com vencimento para o dia 14 de agosto, em parcela anual única e com valores diversos, todos considerados exorbitantes.

Após arrecadar por anos a CIP, de forma mensal (desde o ano de 2002), por meio de acréscimo na conta de energia elétrica de cada consumidor, o município pela Lei Municipal n°. 4.983, de 8 de dezembro de 2014, passou a cobrar a CIP, também dos lotes vagos.

A Constituição Federal, artigo 149-A, outorgou competência exclusiva aos municípios para arrecadarem valores, através da CIP, para arcarem com os custos de iluminação pública. Entretanto, o município de Formiga, até o presente momento arrecadou, algo em torno de R$ 1 milhão, sendo que o custo anual da iluminação pública não ultrapassa o montante de R$ 600 mil, conforme se depreende da negociação com a empresa Kelluz, de Goiás, a quem terceirizou tal obrigação.

O aporte para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é uma contribuição especial e tem a finalidade específica de arrecadar recursos para custear somente os serviços de iluminação pública, para garantir o funcionamento de iluminação, por exemplo, em ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, etc.

Portanto, o município deve fazer orçamento específico do total necessário para arcar com o serviço de iluminação pública, visando efetuar a arrecadação do respectivo valor por meio da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista na Constituição Federal, garantindo assim, a manutenção funcionamento de tal serviço.

Importante sempre salientar que estamos em um Estado Democrático de Direito, onde o Estado deve agir nos limites da legalidade. Os valores arrecadados da CIP, por terem a única finalidade de serem utilizados para arcar com os custos de iluminação pública, devem ser recebidos, somente na medida do necessário evitando sua utilização em finalidade diferente do previsto legalmente, o que se não seguido, caracteriza inconstitucionalidade da cobrança.

O município de Formiga já arrecadou valor maior do que o necessário para arcar com o serviço de iluminação e ainda se sabe que tais valores têm sido utilizados para finalidade não prevista, como, para arcar com os pagamentos das faturas de energia elétrica dos órgãos públicos e de até mesmo outras despesas.

Por sua vez, o rateio para o Custeio da Iluminação Pública deve ser de forma igual, por habitante, pois este serviço está disponível para todos. Entretanto, pelo previsto na lei municipal um mesmo contribuinte pode vir ter de pagar por até três formas diferenciadas essa contribuição: na conta de energia do seu endereço residencial, na conta de energia do seu endereço comercial (serviço, comércio ou indústria) e, caso tenha imóvel não edificado, na conta do IPTU. Assim, mesmo todos tendo recebido de forma igual o serviço de iluminação pública, pode ocorrer o caso de contribuintes pagarem de forma desigual, sendo por isto, esta cobrança considerada inconstitucional, por ofensa ao princípio da isonomia, previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal.

Além disso, a cobrança para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, de qualquer forma, não pode ocorrer sobre imóveis (ocupados ou não) que não têm toda a infraestrutura básica instalada e, por isto, não têm o serviço de iluminação pública na rua onde estão situados, conforme decisões do Tribunal Regional Federal, da 4ª. Região.

Concluindo, a CIP, da forma em que está sendo cobrada no município de Formiga, é inconstitucional, caracterizando-se como mero instrumento arrecadatório, exorbitando de sua finalidade e não é legal, quando cobra a CIP de imóveis não atendidos por iluminação pública.

 

Redação do Jornal Nova Imprensa Euler Vespúcio – Advogado Tributarista

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