O consumidor ao adquirir bens duráveis, principalmente eletrodomésticos e eletroeletrônicos, muitas vezes recebe a oferta da contratação da chamada garantia estendida, que é o pagamento de determinado valor para aumentar o prazo de garantia de fábrica, normalmente de um ano, para dois ou três anos.

O presente artigo traz para discussão a existência ou não de vantagens para o consumidor da aquisição da garantia estendida. Não seria suficiente a proteção em relação aos vícios do produto constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC)?

O CDC, independente da garantia contratual do fabricante, obriga solidariamente todos os fornecedores (tanto o fabricante como o comerciante), em caso de vícios de qualidade (aparentes ou ocultos), determinando a realização do reparo do bem, a substituição do produto por outro ou mesmo o abatimento proporcional do preço.

Entretanto, a maior parte das reclamações dos consumidores ocorre nos casos de vícios ocultos, ou seja, aqueles que somente serão percebidos depois de determinado período de tempo de aquisição e de uso do produto. Neste caso, o prazo de 90 dias para reclamar somente se inicia após o surgimento do vício, conforme o critério da vida útil de cada produto.

Na prática, o consumidor possui dificuldades em fazer valer o critério da vida útil do produto, seja por desinformação ou mesmo por falta de disposição de reivindicar os seus direitos na Justiça.

O critério da vida útil é o limite temporal para o surgimento do vício oculto, ocorre somente com o uso do produto, a experimentação ou porque se evidencia muito tempo após a sua entrega. Somente após a ocorrência do vício oculto é que passa a correr o prazo de 90 dias. Esta garantia não é eterna, pois todos os produtos possuem uma durabilidade determinada, chamada vida útil do produto. Assim, por exemplo, são casos passíveis de responsabilização do fornecedor, um veículo que vier a apresentar defeito no airbag, mesmo após o prazo garantia contratual de 3 anos, dentro da sua vida útil de utilização, ou no caso de impressora, que após a garantia contratual, apresenta defeito e não funciona por falta de peça no mercado para reposição.

O Superior Tribunal de Justiça considera que no vício oculto, não decorrente de desgaste natural gerado pela fruição do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo que tenha ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter sempre em vista o critério da vida útil do bem.

Pelo critério da vida útil, a garantia legal, a qual decorre do CDC, pode chegar a dois ou três anos após a data da aquisição do bem, sem a necessidade de pagamento de qualquer valor adicional.

Portanto, não se vê qualquer vantagem em adquirir a garantia estendida (que normalmente é oferecida por meio de contrato de seguro de garantia estendida), devido o consumidor poder considerar a contagem do prazo de garantia legal após o critério da vida útil do produto, sendo esta proteção do CDC adequada e suficiente.

Além do mais, o fornecimento da garantia estendida ocorre, geralmente, de modo abusivo, sem informações adequadas e claras ao consumidor, muitas vezes o revendedor do produto faz a solicitação da contratação da garantia estendida sem o pedido do consumidor, a contratação ocorre sem o consumidor ter conhecimento dos termos da garantia do fabricante, a contratação se dá sem a assistência de corretor de seguros. Além do mais, esta oferta pode caracterizar venda casada, com a única finalidade de atingir metas de produtividade acordadas entre a empresa e a seguradora, sem atender aos interesses do consumidor.

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