No dia 7 deste mês, o governo federal publicou o Decreto 9785, com a finalidade de regulamentar o Estatuto do Desarmamento (Lei 10826, de 22 de dezembro 2003), e dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição. Desde então trava-se discussão sobre a sua legalidade e constitucionalidade.
A primeira ponderação é o decreto desvirtuar a real finalidade do Estatuto do Desarmamento, pois esse pretende desarmar e aquele visa o contrário, criar situações de liberação da posse e do porte de armas.
Decretos são atos administrativos de competência do chefe do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito pela legislação.
A Lei do Desarmamento é fruto de plebiscito realizado sobre o tema e qualquer mudança exige a consulta e discussão com a sociedade. Ampliar o objetivo da Lei somente pode ser feito por outra Lei. Assim, o decreto é ilegal.
A segunda ponderação é existir inconstitucionalidade no decreto ao inovar em matéria com imperiosa previsão específica de lei. O artigo 6, do Estatuto do Desarmamento, veda o porte de arma de fogo no território nacional, salvo os casos previstos em legislação própria e elenca algumas exceções.
O decreto exorbita os limites do Estatuto de Desarmamento e cria novas situações de porte legal, conforme contido no artigo 20, onde presume certas categorias necessitarem de armas e por isso ficam dispensados de demonstrar a necessidade para obter o porte de arma. Dessa forma considera estarem cumpridos os requisitos para a concessão do porte de arma de fogo para: instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal; colecionador ou caçador; agente público da área de segurança pública, da Agência Brasileira de Inteligência, da administração penitenciária, do sistema socioeducativo lotados nas unidades de internação, dos exercedores do poder de polícia administrativa ou de correição, dos órgãos policiais das assembleias legislativas, detentor de mandato eletivo, advogados, oficial de justiça, proprietário de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro; dirigente de clubes de tiro; residente em área rural; profissional da imprensa que atue na cobertura policial; conselheiro tutelar; agente de trânsito; motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas; funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores.
A terceira ponderação é o decreto violar competências do Poder Legislativo, com legislação arbitrária efetuada pelo Poder Executivo, sem respaldo legal.
Pelo decreto, Jair Bolsonaro cumpre promessa de campanha eleitoral e deixa ao Judiciário e Legislativo as discussões sobre a sua legalidade e inconstitucionalidade. Caso o decreto seja considerado sem validade, o presidente alegará ter feito a sua parte e os outros poderes é que não deixaram entrar em vigor o prometido.

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