As fórmulas de física têm como fator fundamental
a medida do tempo. E a imaginação humana se diverte com essa questão com
livros e filmes sobre viagem no tempo.
Nos dias atuais, não é raro as
pessoas reclamarem da falta de tempo ou da rapidez com que as coisas acontecem.
E o Direito não passa despercebido por esse fenômeno.
No século XIX, entrou em vigor
no país a Lei 556 de 1850, com fragmentos que até hoje regem parte dos assuntos
comerciais, e que trazia entre seus diversos dispositivos o Art. 912: “o
presente Código só principiará a obrigar e ter execução seis meses depois da
data da sua publicação na Corte. E a lei de introdução ao Código Civil de 1942
proclama o prazo de 45 dias após a publicação para vigência da Lei.
Esses prazos entre a
publicação e início da vigência da Lei são chamados de Vacatio Legis. Há aí uma
presunção de que é necessário um prazo para produzir o Diário Oficial, na época
em papel, e o tempo para o jornal alcançar os rincões do país.
Considerando que a Capital do
Império Brasileiro era o Rio de Janeiro e que o jornal seria levado em veículos
de tração animal, a expectativa de que a notícia chegasse a determinados
lugares exigiria longo prazo. Por isso, o fator psicológico das pessoas era
mais lento. Em tudo que se fazia já vinha embutida a paciência natural exigida
para dar às coisas publicidade com ares de universalidade.
As mudanças que foram
introduzidas na vida das pessoas mudaram a realidade. E isso mudou a percepção
que as pessoas têm do tempo. O “antigo e-mail” foi substituído pelo WhatsApp
que alcança a pessoa instantaneamente onde quer que esteja. Inclusive, com
chamada de vídeo onde os interlocutores vivenciam mutuamente as realidades onde
se encontram.
As leis agora são publicadas
em Diário Oficial Eletrônico. Ou seja, a Lei é publicada em Brasília, chegando
instantaneamente aos celulares das pessoas que a busquem, de modo que às 6 da
manhã já há especialistas com textos e comentários elucidativos, buscando sair
na frente nos comentários da Lei.
Decisões do Supremo Tribunal
Federal já são citadas e orientam profissionais do direito mesmo antes da
publicação do acórdão. Porque os conteúdos ou os debates dos Ministros já são
conhecidos em razão da transmissão dos julgamentos ao vivo pela TV.
O Processo Judicial Eletrônico
permite ao advogado interagir em tempo real com as decisões judiciais e
manifestações das partes adversas.
Há muita intensidade e
celeridade nos atos praticados. O único problema em tanta pressa é a
reincidência de decisões não refletidas. Isso está gerando angústia com a
percepção do tempo.
Neste aspecto, a tecnologia
precisa ser avaliada e colocada em um lugar de mais calma. A percepção do tempo
de forma mais acelerada como hoje observamos exige de cada um uma atitude
íntima de autodomínio para controlar a tecnologia que consome, de modo a
afastar o prenúncio de uma vida controlada pelas máquinas.