Em 2002 escrevi a minha monografia de conclusão do curso de direito, com a coordenação do professor, Dr. Gustavo do Vale Rocha, na qual apresentei os meus estudos com o tema “A validade jurídica dos contratos eletrônicos”, o qual, passados quase duas décadas, ainda continua atual, pelo fato de ainda não termos a completa segurança jurídica dos contratos eletrônicos, causando incertezas para milhões de negócios virtuais celebrados por negociantes do nosso país.
No trabalho relato ser necessário, para a validade dos contratos digitais, o atendimento dos requisitos da teoria geral dos contratos, contidos no artigo 104, do atual Código Civil, ou seja, agente capaz; objeto lícito, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em Lei.
Desde 2002 a doutrina já considerava válidos os contratos digitais, mas exigia ser necessário o preenchimento também de certos requisitos tecnológicos de segurança para lhes garantir confiabilidade, como o da autenticidade (identificação de todos os usuários envolvidos nas transações); da privacidade (garantia de um ambiente telemático seguro); da confidencialidade (proteção e garantia do sigilo das informações e dos dados); da integridade (impossibilidade de alteração por usuários não autorizados); da disponibilidade (acesso à informação e ao dado para todos os usuários autorizados); da perenidade (validade da informação e do dado ao longo do tempo, podendo ser recuperada); da comprovação (prova de recebimento da mensagem pelo destinatário); da verificação (armazenamento das informações para futuras averiguações e auditorias).
No trabalho cito ser imperioso legislar sobre as condições mínimas de segurança para garantir validade aos contratos e com adequação das normas ao ambiente eletrônico seguro.
Desde então, a legislação avançou e regulamentou as chaves públicas e a certificação das assinaturas digitais, mas ainda não temos a completa segurança jurídica das transações realizadas.
No dia 30 de abril deste ano, foi publicada a Medida Provisória (MP), 881, denominada “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, onde se estabelecem regras para desburocratizar as relações econômicas, inclusive dos negócios virtuais.
Essa MP prevê terem os documentos digitais a mesma validade dos documentos físicos assinados e as partes poderão estabelecer as regras para a interpretação dos contratos. Dessa forma, as partes poderão convencionar serem válidas as suas transações efetuadas com documentos digitais e, assim, estaria solucionada a atual dificuldade de aceitação dos contratos eletrônicos para diversos atos solenes, inclusive pelo poder público, com avanços e maior segurança jurídica nos negócios virtuais.
Apesar dos avanços, é preciso que a legislação seja mais específica; consolidando, por exemplo, no Código Civil, todas as normas dos negócios virtuais, os quais passaram de exceção para regra geral nas transações.

COMPATILHAR: