Os usuários de cartões de crédito e de débito já convivem com diversas ocorrências de fraudes e estão atentos, principalmente nas compras no comércio eletrônico (em lojas virtuais).
Entretanto, mesmo o cliente tendo o cuidado de gerar o cartão virtual para fazer compras no comércio eletrônico e, deste modo, não expor os dados na internet do seu cartão físico (número, data de vencimento e código de segurança), pode vir a ser surpreendido. Por exemplo, de repente, em um domingo à noite, o cliente recebe uma mensagem de compra efetuada, via cartão de crédito, de passagem aérea para a França e, lógico, com uma transação de valor bastante elevado. Assustado, percebe estar sendo vítima de uma fraude e comenta com seus familiares o absurdo do óbvio: “Como a administradora do cartão não detectou que esta compra está fora do meu perfil de usuário? Eu tenho dificuldades até de viajar para a cidade vizinha aqui, distante cerca de 40 km”. A seguir, o cliente liga para a Central de Atendimento, contesta a compra, pede o cancelamento do cartão, solicita o envio de novo cartão e, ao final, anota o número do protocolo de atendimento.
A ocorrência acima é de fácil solução e envolve fraude utilizando cartão de crédito em compras no comércio eletrônico. Nestes casos, a administradora do cartão deve ser avisada de imediato para poder cancelar a transação, cancelar o cartão e avisar a empresa fornecedora para não enviar o produto, pois a transação foi fruto de uma fraude. Acontecendo assim, na maioria dos casos, nenhuma das partes envolvidas sofre prejuízos (cliente, administradora do cartão e fornecedor).
Os fraudadores coletam durante meses dados de cartões para utilizá-los em uma data específica, principalmente em dias onde, teoricamente, o cliente não estará monitorando suas transações, seja em um domingo ou mesmo em um dia de feriado. Assim, o cliente titular do cartão de crédito deve priorizar o uso do cartão virtual nas compras eletrônicas e evitar se afastar do cartão, quando estiver realizando transações no comércio (loja física), executando as transações sob a sua supervisão direta.
Agora, nem todas as fraudes envolvendo transações eletrônicas são de simples solução e, por isto, podem causar sérios prejuízos financeiros para os envolvidos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem negado indenizações em operações realizadas por cartões de débito e de crédito para os casos comprovados de negligência por parte dos consumidores na guarda e no sigilo do cartão e da senha pessoal. Os atuais cartões contêm chip de segurança e as transações consultam a central da administradora de cartões para validar a operação. Assim, o cliente deve manter o cartão inacessível e a senha, em nenhuma hipótese, pode ser de fácil conhecimento de terceiro, pois o fraudador pode até conseguir o cartão, mas, sem a senha, não conseguirá efetuar as transações. Agora, nos casos em que o cartão e a senha foram conseguidos por fraudadores, o STJ tem negado indenizações para os clientes, pois estes deram causa à fraude. Estas fraudes podem ser desde saques em dinheiro, até compras de produtos ou mesmo a contratação de empréstimo para em seguida ser feito o saque da quantia. Então, consumidor, caso tenha dificuldade de memorizar a sua senha, mantenha ela separada e longe do seu cartão.
É pacífico que as administradoras de cartões respondem por vícios nos serviços, salvo a culpa exclusiva do consumidor ou mesmo de terceiro.
O STJ no julgamento do Recurso Especial 1633785/SP, no dia 24 de outubro de 2017, tendo como relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afastou a responsabilidade da instituição financeira. A perícia constatou terem sido as operações financeiras realizadas com o uso de cartão magnético com “chip” e com a informação da senha de cunho pessoal. Além disto, não foi comprovado a instituição financeira ter agido com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
O mesmo STJ no julgamento do Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial 1063511/SP, no dia 1º de junho de 2017, tendo como relator o ministro Marco Buzzi, negou a reparação civil pelo fato do banco ter provado não ter agido com negligência, imperícia ou imprudência. Na perícia foi demonstrado terem sido realizadas as transações com o cartão original e mediante o uso de senha pessoal do correntista, caracterizando o cliente não ter tido o cuidado na guarda do cartão e da senha, pois o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Pelo relatado acima, o consumidor deve ficar atento e evitar entregar seu cartão, de débito ou de crédito, e a senha para terceiros, e nem mesmo deixá-la anotada próxima ao cartão. Nas compras eletrônicas, o cliente deve utilizar os dados do cartão virtual. Agora, quando estiver efetuando transações no comércio físico (loja física), o consumidor não deve se afastar do cartão e todas as transações devem ser feitas sob a sua supervisão direta.

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