Em tempos de utilização cada vez maior dos recursos infinitos proporcionados pela internet, a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, no dia 18 de abril, através do seu presidente, João Rezende, anunciou que a era da internet ilimitada acabou e as operadoras de banda larga fixa não têm mais condições técnicas de oferecer os serviços sem uma limitação, através de modelo de franquias, com esgotamento de pacotes e consequente mudança dos atuais contratos.

Por este modelo, o usuário contrata um volume de dados e a velocidade de conexão. Quando utilizar todo o volume contratado, a operadora suspende o serviço ou diminui a velocidade de conexão.

O presidente da Anatel afirmou que “essa questão do ‘infinito’ acabou educando mal o usuário”, afirmação a qual refuto, pois não foi o usuário o mal acostumado e sim o mercado, que mudou e se amoldou aos novos tempos de acessibilidade proporcionados pela internet.

Os negócios gerados pela internet, não se limitam apenas a comercialização e venda de computadores, notebooks, tabletes, televisores smart, celulares, jogos online etc. Também abarcam os entretenimentos, o comércio eletrônico, o processo judicial, o ensino, os quais geram todo um conjunto de negócios ligados, direta e indiretamente, à conexão via internet e dependente do uso de banda larga.

Os usuários, a opinião pública e os empresários, em tempo de comunicação instantânea, reagiram imediatamente e o Governo Federal, atento a isto, solicitou explicações à Anatel.

A Lei n° 9.472, de 1997, criou a Anatel e em seu artigo 2º é possível identificar os seus deveres, dentre os quais o de estimular a expansão do uso da rede e serviços de telecomunicações e criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do país. Assim, as recentes declarações do Presidente da Anatel demonstram claramente a ineficácia da ação dessa agência para o cumprimento dos seus deveres, pois apesar de cobrar preços altíssimos, as operadoras não fizeram investimentos para suportar o aumento da utilização da rede e cobram do consumidor o ônus financeiro de sua incapacidade de se adaptar ao volume de dados que trafegam na banda larga.

O Conselho Federal da OAB, no dia 20.04.2016, pediu para a Anatel rever a regra que permite limitar a banda larga, alegando que esta medida contraria o Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965, de 2014), o qual assegura aos consumidores a impossibilidade de suspensão ou cancelamento do serviço, salvo por inadimplência. Além disto, o Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a alteração unilateral dos contratos. No caso específico dos serviços do judiciário, a limitação do uso da banda larga pode vir a trazer dificuldades do exercício constitucional de acesso ao judiciário pelos cidadãos, pois atualmente o Poder Judiciário está em ritmo acelerado de implantação do Processo Judicial Eletrônico.

Após as repercussões negativas, no dia 22.04.2016 a Anatel anunciou a proibição, por prazo indeterminado, da implantação de limites na internet fixa, da suspensão do serviço ou mesmo a cobrança pelo tráfego excedente.

A Anatel e as operadoras, supondo que os volumes de tráfego na rede fixa de internet não estejam sendo mais suportados, terão que efetuar o planejamento, acompanhamento da capacidade da rede e a execução do aumento de sua infraestrutura física, por ser a banda larga sustentáculo de diversos negócios no Brasil, geradores de renda, de impostos e de empregos.

 

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