O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou, sem vetos, o projeto que flexibiliza a lei de improbidade administrativa e passa a exigir a comprovação de dolo (intenção) para a condenação de agentes públicos pelo crime de improbidade.

A sanção da lei, que na prática dificulta a punição a agentes públicos, incluindo políticos, flagrados cometendo alguns em crimes, foi publicada na edição desta terça-feira (26) do Diário Oficial da União.

O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 6 de outubro. Ele havia sido aprovado em junho, mas voltou para análise dos deputados porque foi modificado pelos senadores. 

Os deputados rejeitaram o único destaque (sugestão de alteração) que foi à votação e, com isso, mantiveram uma mudança feita pelo Senado para dar prazo de até um ano, após a publicação da lei, para que o Ministério Público manifeste interesse na continuidade de um processo de improbidade administrativa.

Na versão original da Câmara, no caso de ações abertas antes da vigência da lei, as Fazendas Públicas poderiam manter a titularidade das ações até o final dos processos.

A lei de improbidade administrativa, de 1992, trata das condutas de agentes públicos que atentem contra princípios da administração pública; promovem prejuízos aos cofres públicos; e enriquecem ilicitamente, se valendo do cargo que ocupam.

Uma das principais alterações estabelecidas pela proposta era justamente a exigência de comprovação de dolo — intenção de cometer irregularidade — para a condenação de agentes públicos.

Pelo projeto, servidores públicos que tomarem decisões com base na interpretação de leis e jurisprudências também não poderão ser condenados por improbidade.

O texto ainda determina que só será cabível ação por improbidade se houver dano efetivo ao patrimônio público.

Até então, a lei de improbidade permite a condenação de agentes públicos que lesarem os cofres públicos por omissões ou atos dolosos e culposos, isto é, com ou sem intenção de cometer crime.

Veja as principais novidades da lei:

Dolo — Os atos de improbidade administrativa passam a depender de condutas dolosas. Foi suprimida a modalidade culposa. Exclui-se a necessidade de dolo específico dos atos de improbidade decorrentes do descumprimento da legislação de acesso à informação.

Nepotismo e promoção pessoal — Inseridos como novos tipos de improbidade, o nepotismo (inclusive cruzado) até o terceiro grau para cargos de confiança e a promoção pessoal de agentes públicos em atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos.

Rol taxativo — As condutas consideradas como improbidade são apenas aquelas listadas no texto da lei. Antes, a lista era considerada exemplificativa.

Sanções — Prazo máximo de suspensão dos direitos políticos sobe de oito para 14 anos. O valor máximo das multas aplicáveis cai em todos os casos.

Regras de prescrição — A ação para a aplicação das sanções prescreve em oito anos (prazo único), contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Antes o prazo era de até cinco anos após o fim do mandato do acusado.

Prazo do inquérito — Aumento do prazo do inquérito para um ano, prorrogável por mais uma única vez.

Ministério Público — O MP passa a ter exclusividade para propor ação de improbidade.

Transição — A partir da publicação da lei, o MP tem um ano para manifestar interesse no prosseguimento de ações em curso. Processos sem essa providência serão extintos.

Sucumbência — Ressalvou-se a condenação em honorários de sucumbência apenas para os casos de comprovada má-fé.

Agentes públicos — São definidos como agentes públicos o político, o servidor público e todos que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas. As disposições previstas no projeto são aplicáveis também aos que, não sendo agente público, induzam ou concorram dolosamente para a prática de ato de improbidade.

Atos contra princípios da administração pública — Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública só são passíveis de sanção se houver “lesividade relevante”.

Fonte: O Tempo

COMPATILHAR: