A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa/MG) foi condenada a indenizar um consumidor que apresentou ferimentos e reações alérgicas após utilizar água fornecida pela concessionária. O caso ocorreu no município de Capelinha, na região do Jequitinhonha/Mucuri.
O consumidor recebera R$3 mil por danos morais. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela Comarca de Capelinha.
Segundo o TJMG, o autor da ação de indenização por danos morais narrou nos autos que, em 10 de junho de 2017, ao tomar banho, sentiu na pele uma sensação cortante e de queimação, que se agravou após ele sair do chuveiro e tentar se lavar na pia.
De acordo com o homem, após se encaminhar para o hospital, constatou a presença de lesões em algumas partes do corpo dele. No dia seguinte, ele teve a mesma sensação ao escovar os dentes, percebendo, então, que o problema estava na água fornecida pela concessionária.
Em sua defesa, a Copasa alegou, entre outros pontos, que o caso se tratava de um dissabor passageiro, que as lesões sofridas pelo autor não eram de caráter permanente e que o homem não apresentou sequelas físicas, não tendo o ocorrido gerado consequências desastrosas.
Em primeira instância, o juiz Jadir Halley Silva Cunha, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Capelinha, condenou a Copasa a indenizar o consumidor em R$7 mil, por danos morais.
Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A Copasa reiterou suas alegações e pediu que, mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido. O consumidor, por sua vez, solicitou o aumento da quantia.
Voto
O relator, juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira, depois de discorrer sobre a responsabilidade dos entes estatais, avaliou que, no caso, estava demonstrado “que a falha na prestação do serviço de fornecimento de água, notadamente em razão da presença de acidez em nível elevado, foi responsável pelos danos morais sofridos pelo autor”.
Entre outros pontos, o relator destacou boletim de ocorrência, imagem juntada aos autos e relatos de testemunhas, confirmando que o autor, de fato, sofreu queimaduras e irritações decorrentes de reação alérgica.
Fonte: TJMG||