É considerado empregado doméstico o trabalhador (a) prestador de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.

A Emenda Constitucional n° 72, de 2015, e a Lei Complementar n° 150, de 2015, veio conceder aos empregados domésticos os mesmos direitos dos demais empregados, fazendo justiça social. Assim, os empregados domésticos têm direito ao recebimento de, no mínimo, um salário mínimo, de não ter reduzido o salário, décimo terceiro salário, duração de jornada não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, repouso semanal preferencialmente aos domingos, adicional de 50% por hora extra, férias anuais, licença maternidade e paternidade, aviso prévio, seguro desemprego, FGTS, terço constitucional de férias, entre outros.

Os empregadores domésticos devem ficar atentos às diversas exigências legais contidas nos novos ordenamentos jurídicos.

É vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenhar o trabalho doméstico.

Deve ser providenciado meio para o empregado doméstico registrar o seu horário de trabalho (entrada, saída, assinatura, etc.).

Quanto à jornada de trabalho, importante frisar que os intervalos (alimentação, intrajornada, feriados, domingos, etc.) não serão computados como horário de trabalho.

O horário noturno, compreendido entre as 22h de um dia às 5h do dia seguinte, deve ser remunerado com 20%, no mínimo, sobre a hora diurna, sendo que a hora noturna terá duração de 52 minutos e 30 segundos.

Os intervalos a serem concedidos são vários. O de alimentação deve ser de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, sendo admitido, mediante prévio acordo escrito, a sua redução para 30 minutos. Entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas.

As férias anuais serão de 30 dias, podendo ser fracionada em até dois períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos. Poder ser convertido em espécie até um terço do período de férias.

O contrato de experiência não pode exceder 90 dias.

O empregador doméstico deve estar atento a manter e arquivar todos os documentos atinentes à relação com o empregado doméstico, como recibos de pagamentos de salários, recibos de férias concedidas, comprovantes de pagamentos de impostos (INSS, FGTS, etc.), folhas de presenças devidamente preenchidas, acordos celebrados, etc.

Importante lembrar, que o valor pago do INSS tem incentivo fiscal e pode ser abatido pelo empregador doméstico de sua renda tributável do imposto de renda pessoa física.

 

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