Áreas de Preservação Permanente (APP) são regiões nas quais, por imposição da Lei, a vegetação deve ser mantida intacta, visando garantir a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica, da biodiversidade, do fluxo gênico de fauna e flora.
São consideradas APP as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

Relativas à Hidrografia
a) Ao longo dos rios ou de qualquer curso d´água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 – de 30 metros para os cursos d´água de menos de 10 metros de largura;
2 – de 50 metros para os cursos d´água que tenham de 10 a 50 metros de largura;
3 – de 100 metros para os cursos d´água que tenham de 50 a 200 metros de largura;
4 – de 200 metros para os cursos d´água que tenham de 200 a 600 metros de largura;
5 – de 500 metros para os cursos d´água que tenham largura superior a 600 metros;
b) Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d´água naturais ou artificiais;
c) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d´água, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 metros de largura;

Relativas à altimetria do terreno
d) No topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;
h) Em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação.

Relativas à áreas Urbanas
No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

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