O advogado tributarista, Euler Vespúcio fez uso da “Tribuna do Povo”, na reunião da Câmara dessa semana. Na oportunidade, o advogado falou sobre o projeto da nova Planta de Valores que tramita no Legislativo.

Euler apontou erros no projeto apresentado pelo Executivo e após sua fala, respondeu a vários questionamentos dos vereadores. Os edis solicitaram ao tributarista que protocolizasse o discurso na Câmara para que fosse integrado à ata de registro da reunião.

Confira na íntegra a fala de Euler Vespúcio:

“Boa noite a todos Vereadores e ao público aqui presente. Primeiro agradeço a oportunidade concedida de ter a palavra.

A presente preleção não está, em nenhum momento, permeada de ideias políticas, ideológicas, filosóficas ou mesmo religiosas, tendo este trabalho conteúdo eminentemente técnico, com o objetivo de auxiliar o trabalho dessa nobre Casa.

Neste contexto, tenho o objetivo de fazer algumas ponderações, para a reflexão dos nobres vereadores, sobre o Projeto de Lei nº 10, de 2017, que trata da atualização da tabela de valores imobiliários do município de Formiga.

Em primeiro lugar, as tabelas de valores de terrenos e imóveis levam em conta somente o zoneamento urbano (a localização do imóvel). Assim, deixa de conter características importantes do imóvel como, por exemplo, a topografia e forma dos terrenos, o ano da construção, etc.

Assim, não se tem fatores específicos de correção das avaliações, que podem causar depreciação ou mesmo valorização do imóvel. Assim, uma casa de 50 anos e outra de 5 anos de tempo de construção, com o mesmo tamanho e acabamento, não podem ter o mesmo valor imobiliário; também dois lotes de mesmo tamanho, mas um plano e outro montanhoso, na mesma região, não podem ter o mesmo valor; além, disto, como já mencionado pelo vereador Mauro César, na reunião dessa Câmara, no dia 23 de outubro, uma rua não calçada poderia até os imóveis nela situados não pagarem IPTU, pois uma rua calçada e outra não, paralelas e na mesma região, não podem ter o mesmo valor de IPTU.

Em segundo lugar, não está prevista a redução do IPTU para imóveis em construção. Assim, deveria estar previsto um período de carência, com a cobrança parcial do IPTU do lote. Também, não existe previsão de incentivos ao investimento, com percentuais menores para lotes em construção, seja de loteamento horizontal ou vertical, ou mesmo, como já disse, construções individuais.

Em terceiro lugar, não existe previsão de isenção de IPTU para pessoas com baixa renda, de forma parcial ou mesmo total. Assim, pessoas humildes que vierem a alegar dificuldades terão que se desfazer dos seus imóveis. Alguns podem alegar que o contribuinte pode recorrer administrativamente ou até ao judiciário para solucionar injustiças, mas, na verdade, pessoas humildes deveriam ter um tratamento diferenciado, sem ter que recorrer a recursos administrativos ou mesmo judiciais.

Em quarto lugar, não existe previsão de desconto de IPTU para construções com metragens menores, por exemplo, imóveis com 60, 70 m2, e assim por diante.

Em quinto lugar, o projeto prevê a imputação de IPTU para habitações em zona rural, exceto quando existir atividade econômica agropecuária. Acontece que temos muitos moradores em zona rural, os quais têm atividade agropecuária apenas para o próprio sustento, podendo estas hipóteses serem definidas na execução pelo fisco como imputáveis de IPTU. Assim, seria importante constar, expressamente, esta exceção no projeto de lei.

Em sexto lugar, o projeto de lei não veda a imputação de IPTU para as áreas de preservação ambiental, as quais não tem conteúdo econômico e são consideradas de vital importância para toda a sociedade. Assim, sendo estas áreas não passíveis de edificação, devem ter previsão expressa de isenção do IPTU.

Por último, o projeto não incentiva o uso racional de água e energia, como reaproveitamento de água, uso da energia solar e fotovoltaica, caixa de recarga, etc.

Estas omissões no projeto de lei ferem o princípio constitucional da isonomia, que tem o objetivo de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual. Assim, o legislador ao agregar fatores ponderáveis no cálculo do IPTU teria como base de cálculo um valor levando em consideração todos os fatores objetivos e subjetivos do imóvel, o qual levaria em conta o valor venal e também todas as variáveis citadas anteriormente, e outras que os Vereadores julgarem pertinentes.

Agora, a sugerida alteração do artigo 4º, do Código Tributário Municipal, comete ilegalidade ao prever como sujeitas ao IPTU as áreas rurais que explorem agroindústria, pois o artigo 15, do Decreto-Lei nº 57, de 1966, ainda em vigor, o qual foi recepcionado como lei complementar pela Constituição Federal de 1967, define não ser fato gerador do IPTU os imóveis utilizados em exploração agroindustrial.

O segundo princípio constitucional não seguido pelo projeto de lei é o da razoabilidade, ao prever na implantação da nova tabela de atualização da planta imobiliária o impacto financeiro para os contribuintes de aumento de no mínimo 300% a 400%, chegando a se ter alíquotas de aumento de 6000%, e, inclusive, o projeto de lei ainda prevê, em seu artigo 16, a atualização monetária anual da tabela de valor venal e consequentemente dos valores do IPTU.

Os valores para cálculo de ITBI e IPTU podem ter base de cálculo diferente, conforme já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, STJ, por diversas razões. Em primeiro lugar, o proprietário paga o IPTU durante uma vida toda e de forma periódica, mas o ITBI é pago em um momento único, quando da venda, e pelo comprador. Em segundo lugar, o mercado de valores mobiliários é muito volátil, sendo os valores motivados pelo crescimento econômico e também recessões, além de políticas monetárias do governo, como o fato de em um momento de hiperinflação o governo vir a estipular, como já aconteceu no passado, taxas de juros maiores de 30% virem a ocasionar a queda generalizada dos valores de imóveis.  Em terceiro lugar, quando o IPTU é estipulado em valores de 100% do valor de mercado do imóvel, quando da queda dos valores dos imóveis, o poder público não tem a flexibilidade necessária para fazer os ajustes, não conseguindo diminuir a base de cálculo do IPTU aos novos valores de mercado. Por exemplo, temos um caso bem conhecido por nós, dos imóveis em Furnas (casas e lotes), atualmente estão desvalorizados, por conta da seca atual, que, espero, o lago de Furnas volte aos seus níveis de água anteriores, neste caso a Prefeitura faria as adequações para diminuir os valores venais, de acordo com os novos valores de mercado? É lógico que não, nenhum ente público quer perder arrecadação, após aumentá-los, e não têm esta flexibilidade, por isto não se devem fixar a cobrança do IPTU em 100% do valor venal.

A nobre Casa, mesmo sendo uma das signatárias do Termo de Compromisso com o Ministério Público de Minas Gerais, ao legislar, tendo representantes do povo, tem a competência legal de legislar sobre o assunto e o poder discricionário de avaliar a conveniência e a oportunidade de implementação das medidas legislativas a serem executadas pelo Executivo.

Assim, encerro a minha singela explanação, sem ter a pretensão de esgotar o assunto, agradecendo a atenção de todos e me coloco à disposição para discutirmos este e outros assuntos de nosso interesse.

 Muito obrigado”.

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