A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar R$10 mil por danos morais a mãe e filha em Formiga. O acórdão da 11ª Câmara Cível diz respeito a um processo sobre uso indevido de imagem de criança em perfil falso da rede social. Cabe recurso.

A decisão foi publicada pelo tribunal na quarta-feira (7) e divulgada nessa quinta-feira (8).

Denúncia

De acordo com o tribunal, o processo foi aberto em outubro de 2015, quando uma moradora de Formiga constatou a existência de um perfil no Facebook que usava a foto da filha, uma criança de seis anos na época.

Ao denunciar a página pessoal, por meio de ferramentas disponibilizadas pela própria rede social, a empresa teria ignorado a existência do perfil falso, afirmando que analisou a acusação e verificou que a situação “não violava os padrões da comunidade”.

A empresa foi condenada em 1ª instância a indenizar mãe e filha, de acordo com sentença assinada pelo juiz Rafael Guimarães Carneiro, da 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga. A empresa recorreu.

Em defesa, conforme relato do TJMG, o Facebook alegou que não tem o dever legal de monitorar ou moderar conteúdos veiculados no site, “pois isso caracterizaria censura prévia e violação a preceitos constitucionais”.

“Entre outros pontos, indicou que o Marco Civil da Internet estabelece a possibilidade de responsabilização civil do provedor de internet pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro somente na hipótese de, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”, informou o tribunal sobre o argumento da empresa.

Ainda conforme o Facebook, a foto da criança foi indisponibilizada no perfil falso logo que a Justiça atendeu liminarmente pedido das autoras da ação para que o conteúdo fosse excluído.

Sentença mantida

No entanto, o relator do processo, desembargador Alberto Diniz Júnior manteve a sentença, ressaltando que, “embora a Constituição Federal de 1988 garanta a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, não há direito que ostente caráter absoluto, devendo a liberdade de expressão ser exercida sem ofender os direitos da personalidade”.

O relator apontou que, apesar da denúncia do perfil falso ter sido feita em 8 de outubro de 2015, a fotografia continuou na rede social até 22 de janeiro de 2016, quando foi liberada a liminar.

A decisão foi acompanhada pelas desembargadoras Shirley Fenzi Bertão e Mônica Libânio.

 

 

Fonte: G1 ||

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