Mesmo após 131 anos da assinatura da Lei Áurea, ainda é comum encontrar no Brasil a prática de trabalho análogo à escravidão. Em uma fazenda localizada na cidade de Várzea da Palma, no Norte de Minas, três proprietários de uma carvoaria foram condenados a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a empregado que era mantido em condição degradante de trabalho, análoga à de escravo.

O profissional prestou serviço na carvoaria por seis meses e, ao propor ação judicial, alegou que estava submetido a um ambiente de trabalho inseguro: sem condições adequadas para uso dos banheiros e para alimentação, sem receber equipamentos de proteção e salário, e, ainda, sem ter assinada a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Diante da situação degradante, que se estendia também aos demais trabalhadores, a carvoaria foi alvo de fiscalização e de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra os proprietários.

Um carvoeiro ouvido pelo MPT afirmou que estava vivendo uma “vida de cachorro”; “que estava sem receber alimentação digna na fazenda e o acerto”. Outra testemunha confirmou que, desde o início dos trabalhos, não recebia salários, equipamentos de proteção e água potável. E que, nos últimos dias, estava usando água de chuva para beber, tomar banho e até cozinhar.

Diante da falta de água, um empregado contou que eles já ficaram sem fazer refeição, que era preparada no alojamento em condições precárias de higiene. O sanitário também era outro problema na carvoaria. Os empregados alegaram que, como não existia banheiro em funcionamento, eram obrigados a fazer suas necessidades fisiológicas no campo. Um depoente alegou ao MPT que só não foi embora do serviço pelo receio de nunca receber as verbas trabalhistas atrasadas.

Decisão

 Em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Pirapora julgou procedente o pedido do trabalhador de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas. Mas, inconformado, um dos proprietários da carvoaria recorreu, contestando tópicos como o dano moral. Porém, diante do conjunto de provas, o juiz convocado da Terceira Turma do TRT-MG, Delane Marcolino Ferreira, relator no processo, manteve a decisão recorrida no tocante à indenização de R$ 10 mil.

Em sua decisão, o relator levou em consideração o alcance da lesão, a gravidade da culpa e o caráter pedagógico da medida. Pelos documentos apresentados no processo PJe: 0010263-36.2018.5.03.0072, o magistrado concluiu que houve sim conduta lesiva por parte dos fazendeiros.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho||
COMPATILHAR: