Desde que o Conselho de Patrimônio Cultural de Formiga deu parecer contrário à construção da sede própria da Câmara Municipal, que seria edificada no terreno próximo à Casa do Engenheiro, uma área tombada, muitas tentativas de se aprovar a construção foram feitas, inclusive com ação judicial.
O vereador Reginaldo Henrique dos Santos (Dr. Reginaldo/PCdoB), que era o presidente da Câmara no ano passado e que não mediu esforços para tentar iniciar a construção da nova sede do Legislativo, elaborou o projeto de lei 159/2010 (substitutivo), que altera a Lei 4.061, de 29 de abril de 2008, a qual dispõe sobre as normas de proteção do patrimônio cultural do município de Formiga.

A polêmica
A expectativa é de que, com as mudanças propostas no projeto, tornar-se-ia possível a construção da Câmara no local pensado por Dr. Reginaldo. O projeto passou pelas comissões e recebeu parecer favorável, entretanto, cinco minutos antes do início da reunião desta segunda-feira (22), o vereador José Geraldo da Cunha (Cabo Cunha/PMN), presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, acrescentou uma emenda, passando de 50 metros para 15 metros o limite para construção em áreas de entorno e proteção de bens tombados.
O vereador Gonçalo Faria/PSB, que é da mesma comissão de Cabo Cunha, imediatamente pediu vistas ao projeto, alegando que não conhecia a emenda e que a votação estaria contrariando o Regimento Interno, pois a emenda não passou pelos demais membros. A vereadora Rosimeire Mendonça/PMDB, relatora da comissão, confirmou que quando deu o parecer favorável não havia a emenda.
Houve discussão no plenário e se via claramente a contrariedade dos vereadores Dr. Reginaldo e Cabo Cunha com o pedido de retirada do projeto. Eles fizeram diversos argumentos e alegações sobre a atitude tomada por Gonçalo Faria.
Para tentar apaziguar, o presidente Edmar Ferreira perguntou a Cabo Cunha se poderia retirar a emenda para o projeto ser aprovado, mas ele não abriu mão, tentou explicar e convencer ao vereador Gonçalo, mas de nada adiantou. Cabo Cunha alegou que sua emenda era para preservar os proprietários de casarões do entorno da praça São Vicente Férrer já que, segundo ele, em 2008, houve tentativa de tombamento naquela região.
Gonçalo Faria retrucou que não era contra o projeto de Dr. Reginaldo, tanto que deu parecer favorável já faz muito tempo, mas frisou que o pedido de vistas era por estar contrariando ao Regimento da Câmara. Ele ressaltou ainda que queria entender bem a emenda para ver se tinha legalidade e afirmou que não votaria ?nada de olho fechado?, mesmo sendo favorável ao projeto.
Se aprovado, o projeto deve seguir para o prefeito sancionar a lei. Se Aluísio Veloso/PT vetar o projeto, ele volta para a Câmara. No caso, os vereadores derrubam o veto e mandam homologar a lei.

O que diz o projeto
O projeto substitutivo de autoria de Dr. Reginaldo acrescenta alguns artigos. Um deles (art. 23-A) estabelece o limite para construção em áreas de entorno e proteção de bens tombados num raio de 50 metros. O projeto determina ainda que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Formiga somente terá atuação nos limites, diretrizes e nas áreas de entorno de bem, tombado nos moldes estabelecidos no artigo 23-A, ocasião em que quaisquer intervenções físicas a serem realizadas nos referidos imóveis deverão ser previamente aprovadas por este.
O artigo 23- B preconiza que as novas construções a serem realizadas em áreas que ultrapassem o limite de 50 metros não necessitam de autorização prévia do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Formiga,
Já o artigo 2-C ressalta que quando uma mesma lei dispuser sobre o tombamento de mas de um imóvel, deverá especificar, individualmente, o limite de entorno e proteção para cada um, sob pena de se enquadrar no disposto no artigo 23-A. O projeto ainda determina que compete ao órgão que efetuou o tombamento estabelecer os limites e as diretrizes para as intervenções, nas áreas de entorno de bens tombados. Os imóveis já tombados e que não tiveram o limite de proteção e entorno estabelecidos, obedecerão ao disposto no artigo 23-B.

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