O Governo de Minas, atendendo solicitação da Comissão Especial de Indenizações às Vítimas de Tortura do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, reabriu o prazo para recebimento de processos de vítimas de torturas praticadas por agentes públicos durante a ditadura. A determinação foi publicada dia 14 de janeiro, no Diário Oficial do Estado Minas Gerais, Lei nº 19.488, assinada pelo governador Antonio Anastasia e pelo secretário de Estado de Desenvolvimento Social, Wander Borges.
O prazo para recebimento de pedidos de indenizações de vítimas do período da ditadura militar havia se encerrado em 24 de outubro de 2002. Desde então, 123 processos estavam arquivados por terem sido recebidos fora do prazo. Com a prorrogação, além destes 123 processos, outras vítimas que não puderam requerer à época poderão solicitar a avaliação dos casos. A decisão sobre o pagamento da indenização, instituída pela Lei nº 19.488, será de responsabilidade do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos e tem caráter irrecorrível.
As vítimas, os representantes ou sucessores legais têm até 30 de abril de 2011, para entrarem em contato com o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos pelo telefone (31) 3224-6967 para darem início ao requerimento.
Indenizações
Os últimos pagamentos realizados pelo Governo de Minas para indenizar vítimas de tortura da ditadura militar ocorreu em 2009. Foram indenizadas 48 vítimas, totalizando R$ 1,44 milhão do Tesouro Estadual.
Ainda de acordo com a Lei nº 19.488, o cidadão vítima de tortura praticada por agente público estadual também vai ter direito à indenização por parte do Estado. Para isso, o solicitante deve apresentar certidão judicial, emitida por autoridade judiciária competente, no prazo de 90 dias, contados da data de expedição do documento. De posse da certidão, os interessados deverão entrar em contato com o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos pelo telefone (31) 3224-6967, para darem início ao processo.
O pagamento das indenizações será feito em parcela única e os valores podem variar de R$ 5.423,25 a R$ 109.065, de acordo com a lesão, invalidez ou morte ocasionada pela tortura. De acordo com o Artigo 2º da Lei nº 19.488, a vítima, seu representante ou sucessores legais deverão assinar termo em que reconheça a plena reparação material por parte do Estado.

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