A Santa Casa de Oliveira, cidade do Centro-Oeste de Minas, terá que pagar indenização por danos morais a um porteiro que foi excluído da campanha de vacinação contra a Covid-19 realizada para os profissionais da instituição no começo do ano. Uma lista mostrou que um empregado que também ocupava o cargo de porteiro foi imunizado. O profissional alegou que a atitude da entidade foi discriminatória e causou abalo psicológico.

O juiz Anselmo Bosco dos Santos, da 1ª Vara do Trabalho do Divinópolis, responsável pelos autos, lembrou que o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, ao dispor acerca dos grupos prioritários, estabelece que são considerados trabalhadores dos serviços de saúde “todos aqueles que atuam em espaços e estabelecimentos de assistência e vigilância à saúde (…). E que a categoria compreende tanto os profissionais da saúde (…) quanto os trabalhadores de apoio”.

O porteiro entrou com uma ação trabalhista contra o hospital e o juiz reconheceu a ilegalidade praticada pelo empregador. Em sua defesa, o hospital alegou que não havia doses suficientes para todos os empregados, tendo sido priorizada a vacinação daqueles que estavam formalmente vinculados à linha de frente e dos pertencentes ao grupo de risco. Uma lista juntada aos autos, contudo, mostrou que foram vacinados profissionais ocupantes de diversos cargos, inclusive um empregado que também trabalhava como porteiro.

“Nesse contexto, ou o argumento de que foram priorizados os que estavam na linha de frente não procede, ou todos os profissionais vacinados estavam vinculados à linha de frente, não havendo motivo para a exclusão do reclamante. E não é crível que todos os profissionais listados integravam o grupo de risco”, ressaltou o julgador. 

Danos à saúde física e emocional

O hospital também alegou que o porteiro estava afastado e de folga nos dias em que houve vacinação. Para o magistrado, a alegação não socorre o hospital, pois a listagem aponta que várias pessoas receberam a vacina durante os dias em que o porteiro já havia retornado de sua licença médica. A vacinação começou em 19 de janeiro e a licença médica do porteiro se encerrou no dia seguinte. 

“Todavia, a relação de empregados vacinados indica ter ocorrido aplicação da primeira dose nos dias 21, 22, 26 e 29 de janeiro, e nos dias 2 e 4 de fevereiro, não sendo crível que, em todos eles, o reclamante estivesse de folga”, ponderou. Considerando o atual cenário, o julgador ressaltou que o profissional que precisa estar presencialmente no local de trabalho já experimenta a insegurança natural pela maior exposição ao vírus: “Sensação essa que se agrava quando se trata de trabalhadores dos serviços de saúde”.

Desse modo, segundo o juiz, o não fornecimento da vacina ao porteiro gerou não somente riscos à saúde física, mas também o comprometimento do seu aspecto emocional, especialmente quando a maioria dos trabalhadores havia sido imunizada. “Tal omissão, sem justificativa plausível por parte da empregadora, tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade, de modo a ensejar a compensação por danos morais”, concluiu. 

De acordo com a sentença, o essencial, nesse caso, é o fato de que cabe ao empregador propiciar condições hígidas e seguras no local de trabalho. “A empregadora se omitiu em averiguar, no contexto, a vacinação de seus empregados, conduta minimamente exigível, haja vista tratar-se de local de trabalho com maior susceptibilidade de contágio”, ressaltou o magistrado.

Decisão e acordo

Por outro lado, o juiz considerou que a omissão do hospital não teve a repercussão que o autor atribuiu na petição inicial. “Isso porque o acesso à vacinação não depende do empregador e, ainda que fosse, o autor vacinado no primeiro dia disponível, 19 de janeiro de 2021, só se poderia esperar o mínimo de eficácia ao menos 15 dias após a segunda dose que, pelo cenário demonstrado, seria aplicada por volta do dia 4 de fevereiro de 2021, portanto, um dia antes do encerramento do contrato”.

Portanto, no entendimento do juiz, mesmo vacinado, o trabalhador estava submetido a praticamente o mesmo nível de exposição. “Dessa forma não se pode afirmar que a conduta patronal implicou incremento da potencialidade de contágio, a ponto de exigir tão aquilatada reparação”. 

Desse modo, foi deferida a indenização por danos morais no importe de R$ 3 mil, levando em conta a repercussão social do evento danoso, o grau de culpabilidade, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter lenitivo e, sobretudo, educativo da medida, não servindo de motivo de enriquecimento para um e de empobrecimento para outro.

O hospital e o porteiro firmaram acordo no valor de R$ 4.137,12, que foi homologado pelo juiz. O processo foi arquivado após o cumprimento do acordo.

Fonte: Tapiraí Tv

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