A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma paciente que recebeu um falso diagnóstico de HIV. Os pais da paciente também deverão receber indenização de R$ 5 mil para cada um.
Segundo os autos, em 22 de setembro de 2009, a mulher deu à luz sua filha na Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora. Devido a alguns problemas no parto, a criança passou a apresentar problemas de saúde e teve de passar por um longo tratamento.
Quando a criança tinha aproximadamente um ano e meio de idade, sua mãe levou-a ao Hospital da Universidade Federal de Juiz de Fora. Para que um melhor diagnóstico fosse feito, os médicos pediram alguns documentos e exames da menina, entre eles a ficha de atendimento e alta emitida pela Santa Casa, na qual constava que era portadora do vírus HIV. Posteriormente, verificou-se que o diagnóstico estava errado.
Ao ajuizar a ação, a mulher alegou que, em virtude daquele diagnóstico, ela teve prejuízos no casamento, no emprego e na vida social, vindo a sofrer síndrome do pânico e necessitar de tratamento psicológico.
Os pais da paciente também requereram indenização por danos morais, por terem sofrido indiretamente. Em Primeira Instância, o juiz da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou a Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora a pagar à dona de casa e a seus pais uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, sendo R$ 5 mil para cada.
A mãe da criança e seus pais recorreram ao TJMG por acharem o valor fixado em Primeira Instância insuficiente. Alegaram também que a paciente por ter sido vítima direta do ato negligente do hospital, deveria receber um valor maior. De acordo com o desembargador relator, João Cancio, verifica-se ter restado incontroverso nos autos que a informação errônea quanto ao resultado do exame de HIV de A.R.S. gerou danos extensos, envolvendo, inclusive, a saúde de sua filha de poucos anos de idade?. Sob essa perspectiva, o magistrado elevou o valor da indenização a ser paga a mulher para R$ 10 mil, mantendo a indenização no valor de R$ 5 mil para cada um dos pais.

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