Tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar (PLP) 538/09, do deputado Eleuses Paiva (DEM-SP), que exime os contribuintes de boa-fé de irregularidades de terceiros no pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMSO ICMS Ecológico é um instrumento legal introduzido por alguns estados nas regras de cálculo da repartição do ICMS com os municípios para estimular investimentos, ações e programas na área ambiental.
A idéia surgiu no Paraná, a partir de uma aliança entre o Poder Público estadual e os municípios. As prefeituras sempre solicitaram uma compensação em razão de possuírem mananciais de abastecimento de água e unidades de conservação aos quais deveriam dirigir recursos para preservação. O caráter compensatório do imposto evoluiu, tornando-se instrumento de incentivo, direto e indireto, à conservação ambiental, e ganhou adeptos em outros estados.
A legislação atual já prevê normas para a repartição de 75% do ICMS com as prefeituras, de acordo com a participação dos próprios municípios na arrecadação do tributo. Os outros 25% podem ser distribuídos de acordo com o que dispuser leis estaduais. Atualmente, dez estados brasileiros já adotaram o ICMS ecológico como regra para repartição do ICMS.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Tributo estadual que incide sobre a movimentação de produtos, como alimentos e eletrodomésticos, e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Esse imposto incide também sobre importações, mas não sobre as exportações. O ICMS é um tributo não-cumulativo, ou seja, em cada fase da operação é compensado o valor devido com o montante cobrado anteriormente. De acordo com a Constituição, 25% do total arrecado com o ICMS pertencem aos municípios. Guerra fiscal Atualmente, cada estado tem sua legislação sobre o ICMS, por isso há várias alíquotas e tratamentos tributários diferenciados, o que, algumas vezes, gera conflitos entre os estados. É a chamada guerra fiscal. A unificação dessas leis é um dos objetivos da reforma tributária.).
O projeto acrescenta dispositivo à Lei Complementar 87/96, que trata do ICMS, estabelecendo que o contribuinte de boa-fé que tenha observado o cumprimento de todas as obrigações fiscais, em relação às operações realizadas, não poderá ser responsabilizado por irregularidade de terceiro constatada posteriormente.
Eleuses Paiva afirma que muitos contribuintes que não participaram de qualquer ilegalidade vêm sendo, mais tarde, responsabilizados por fraudes e irregularidades na documentação de terceiros.
A demonstração da boa-fé do contribuinte e sua intenção devem ser levadas em consideração para caracterização de sua responsabilidade pelo pagamento do tributo ou por penalidades aplicadas, sustenta o autor do projeto.
O deputado argumenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vem mantendo o entendimento da exigência de má-fé para aplicação da responsabilidade do agente. O contribuinte que observou todo o procedimento fiscal no momento da operação não pode ser penalizado. Não há fundamento para punição de quem baseou seus atos com observância dos procedimentos fiscais, resume Eleuses Paiva.

Tramitação
O projeto tramita em regime de prioridade, dispensa das exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as que tramitam em regime de urgência e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

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