A Lei Municipal n.º 4.040, de 28 de fevereiro de 2008, que colocava em risco a integridade das Áreas de Preservação Permanente (APPs) de Formiga foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que julgou procedente o pedido formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – com pedido de medida cautelar – proposta pelo procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais em outubro de 2008. O acórdão foi publicado no dia 18 de dezembro de 2009.
A notícia foi divulgada no site do Ministério Público do Estado de Minas Gerais do dia 11 de março, afirmando que a ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o município de Formiga recebeu votação unânime da Corte Superior do TJMG. O trâmite da ADI em segunda instância foi acompanhado pela Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade do Ministério Público Estadual (MPE).
A Lei Municipal n.º 4.040/2007, declarada inconstitucional, regularizava todos os atos de aprovação e/ou autorização de loteamentos em área de preservação ambiental no município de Formiga, bem como vedava às concessionárias de serviço público fazer qualquer tipo de restrição ao direito de propriedade, sob fundamento de que o imóvel esteja em área de preservação permanente ambiental, ou em virtude de compromisso de ajustamento de conduta.
No entanto, para o TJMG, o ato normativo fere os artigos 5º, XXIII, 170, incisos II e VI, 182, 225, 1º, incisos II e VII, todos da Constituição Federal, artigos 1º, 2º e 3º da lei nº 4.771/65 (Código Florestal); artigo 1.228 do Código Civil; artigos 1º e 2º do Estatuto da Cidade; decreto 750/93 e artigo 10 da Lei Estadual n° 14.309/02.
O trânsito em julgado da decisão – independentemente de qualquer outra providência – produz eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública.

Acórdão
Em seu voto, o desembargador Wander Marotta destacou que ?o bem de uso comum, como se sabe, não pode ser apropriado. Bens de uso comum – nunca é demais recordar o que dispõe a respeito o Código Civil, antes no art. 66, agora no 99 – `são os destinados ao uso indistinto de todos, como os mares, ruas, estradas, praças etc.´ (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso, 14ª ed., p. 769) ou aquele que é aberto a todos, para ser exercido anonimamente, em igualdade de condições´ (Maria Sylvia, Direito Administrativo, 14ª ed., p. 559) .
Ainda de acordo com Wander Morotta, um exame mais aprofundado concepção do texto demonstra cabalmente as irregularidades gritantes e permito-me não repeti-las para não ser tedioso. Não existe, na verdade, posse qualificada de bem de uso comum do povo, seja ela antiga ou não, fato que a lei aceita para resguardar contra mudanças. Nem existe, neste tema, direito adquirido do particular. O interesse de alguns é muito pequeno em face do incomparável dano coletivo e social que a aplicação da lei provocaria, enfatizou o desembargador.

Histórico
Em junho de 2008, a promotora de Justiça Luciana Imaculada de Paula, que atua em Formiga na Promotoria de Meio Ambiente, já havia expedido uma recomendação ao poder Legislativo para que fosse promovida alteração da lei municipal n.º 4.040, adequando-a aos parâmetros das previsões constitucionais e infraconstitucionais federais e estaduais sobre o meio ambiente.
Segundo a promotora de Justiça, a ocupação irregular de áreas de preservação permanente provocou o comprometimento das funções ecológicas desses locais e, por conseguinte, privou a população formiguense de seus benefícios. Esses processos, em grande parte irreversíveis, materializam-se em erosões em inúmeros pontos da cidade, assoreamento e contaminação dos cursos d´água, além da já percebida alteração negativa das condições climáticas.
Além disso, segundo Luciana Imaculada, os esperados conflitos sociais recrudescem dia a dia. Os riscos de inundação, proliferação de doenças e desabamentos são situações conhecidas da população formiguense.
Como a recomendação não foi acatada pelo Legislativo formiguense, a promotora de Justiça enviou representação do procurador-geral de Justiça para ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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