A rigor, todo fumante tem consciência dos malefícios provocados pelo tabaco. O que muitos consumidores desconhecem é a possibilidade de mover ação contra o fabricante de cigarros por danos provocados à saúde. De acordo com o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prescreve em cinco anos o prazo para pedidos de reparação de prejuízos causados por produtos ou serviços disponibilizados no mercado. A determinação vale, também, em favor de fumantes que desenvolvam alguma doença decorrente do tabagismo.
O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou recurso da fabricante de cigarros Souza Cruz contra ação por danos morais e materiais em valor superior a 3,5 mil salários mínimos movida por um consumidor de 62 anos. Ele começou a fumar aos 15 anos e desenvolveu problemas circulatórios e respiratórios associados ao consumo de cigarros. Em decisão anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou o prazo de 20 anos para prescrição da pretensão indenizatória, como previsto no Código Civil Brasileiro de 1916. O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin, afirma que a questão não pode ser amparada pelo Código Civil.
?Nessa situação não se trata de um direito civil e sim de consumo, mas, apesar disso, o novo Código Civil, de 2002, já prevê recursos em cinco anos?, afirma o presidente do Ibedec. E foi com esse argumento que a fabricante teve o recurso acolhido pelo STJ, já que o autor do processo de 2000 já tinha conhecimento dos danos pelo menos desde 1994, quando recebeu orientação médica para deixar de fumar. ?Assim que tem ciência dos problemas por meio de um diagnóstico médico, o prazo para o consumidor já começa a ser contado. Por isso, a pessoa deve entrar imediatamente com a ação. A partir daí o juiz nomeará um médico oficial para que o consumidor passe novamente por uma perícia?, afirma Tardin.
A Souza Cruz espera que até 2011 o STJ estabeleça, em definitivo, se casos como o do consumidor de 62 anos serão ou não passíveis de indenização. ?A nossa expectativa é de que a indenização não seja devida, já que nos últimos 15 anos já foram movidas 607 ações por ex-fumantes ou seus familiares contra a Souza Cruz em todo o país e em nenhuma delas a Justiça deu ganho de causa para o consumidor?, afirma Maria Alicia Lima, gerente responsável pelo contencioso estratégico da Souza Cruz.
Segundo a gigante do setor tabagista, os fatores que amparam a decisão da Justiça para rejeição desse tipo de processo estão relacionados ao amplo conhecimento público dos riscos associados ao cigarro, o livre-arbítrio da população em decidir pelo consumo do tabaco e o fato de ser um produto lícito, ainda que perigoso. Apesar de jamais ter cogitado a possibilidade de processar a empresa que fabrica os cigarros da marca que consome há mais de 43 anos, a vendedora Manoelina Cândida garante que quando teve o primeiro contato com o produto, aos 16 anos, a informação sobre os males provocados pelo fumo não era tão difundida quanto hoje. ?Na época era considerado bonito fumar. As atrizes de cinema apareciam com o cigarro nas mãos e a gente achava aquilo chique. Eu quis ser chique também. Mas, se eu tivesse conhecimento como as pessoas têm hoje, não teria começado?, afirma.
O garçom Airton Tomás do Carmo tem a mesma opinião. Ele conta que começou a fumar aos 19 anos, quando não eram divulgados os problemas que aquele vício poderia causar. ?Nas propagandas parecia que era ótimo. E, como eu estava no Exército, o cigarro era uma forma de integração também. Mas eu fumo pouco, porque tudo em excesso faz mal, até comida?, diz. O vício é uma válvula de escape e, ao mesmo tempo, uma distração para o vendedor Márcio Luiz Damásio. ?Na vida corrida e com toda a ansiedade, a gente acaba recorrendo ao cigarro porque se tornou um hábito. Até hoje nunca tentei parar de fumar, mas sei de todos os riscos que corro?, afirma.
Ações de ex-fumantes ou familiares duram entre seis e oitos anos, em média, podendo levar mais de 10 anos para ser julgadas. ?Como o STJ não tem jurisprudência formada em favor do consumidor, a ação pode ter recurso em 2ª instância. Caso existisse a jurisprudência sobre quanto o consumidor deveria receber, seria mais rápido?, avalia Tardin, do Ibedec.

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