O uso de telefones celulares em agências bancárias está proibido em todo o Estado. A lei 19.432 começou a valer nesta quarta-feira (12), com a publicação no Diário Oficial Minas Gerais, e é uma tentativa de coibir a modalidade de assalto conhecida como saidinha de banco.
A empresa que descumprir a determinação pode pagar multa que varia de R$ 10 mil a R$ 21 mil. De acordo com o texto da norma, o uso do aparelho só será permitido em situações de emergência ou caso sua necessidade seja comprovada, desde que o cliente informe ao gerente da agência. Para avisar aos clientes, as instituições bancárias terão de afixar cartazes informando sobre a proibição do uso dos telefones celulares.
A expectativa agora é sobre a regulamentação da lei, que vai definir qual será o órgão responsável pela fiscalização de seu cumprimento e também a aplicação das multas, além do prazo para as agências se ajustarem à novidade.
Polêmica
O projeto de lei foi aprovado em dezembro do ano passado na Assembleia Legislativa do Estado, depois de uma grande mobilização da Polícia Militar, que pediu urgência na aprovação da proposta. A tramitação foi marcada também por muita polêmica, em especial sobre a possibilidade de restrição de liberdade dos clientes.
De acordo com o autor do projeto de lei, o deputado Célio Moreira/PSDB, a contestação é menos importante DO que a garantia de segurança da população.Não queremos proibir o uso do aparelho, só garantir mais segurança. Para aqueles que necessitarem usar o aparelho, o direito será preservado, salientou. Sei que esta lei não irá impedir a saidinha, mas irá inibir a prática e facilitar o trabalho da polícia, completou.
Somente nesta semana, pelo menos duas pessoas foram vítimas do golpe da saidinha de banco em Belo Horizonte, depois de terem sacado grandes quantias em dinheiro de agências, caixas eletrônicos e até casas lotéricas. Segundo a polícia, os criminosos costumam escolher suas vítimas dentro das agências, comunicando-se com os comparsas por celular.
Também passa a valer desde essa quarta-feira a obrigatoriedade de instalação de cabines individuais nos caixas de atendimento ao público e divisórias ou biombos nos locais em que haja movimentação de dinehiro.

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