Da Redação

No final do ano de 2014, após alguns meses de trabalho junto à Câmara Municipal e representantes da sociedade, inclusive com a realização de audiências públicas, o Executivo conseguiu a aprovação na Câmara da Lei 4983 de 8 de dezembro de 2014, modificando substancialmente a forma de cobrança da contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (CIP).

Para tanto, contou com o apoio de representantes da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) para cumprir a determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que por meio de resolução, transferiu aos municípios a responsabilidade pela execução de tais serviços.

A lei apresentada pelo Executivo e aprovada (de afogadilho) pela Câmara, continha erros crassos que, mais tarde reconhecidos resultaram no Projeto de Lei 370/2015, do qual se tratará mais a frente, que também tramitou na Casa. Com ele pretendeu-se sanar parte dos vícios contidos na redação da lei 4983.

No entanto, no entender de muitos e inclusive do tributarista Euler Vespúcio, autor de extenso e bem fundamentado parecer, mesmo com as alterações, a lei em questão ainda extrapola ou não atende aos limites legais definidos, inclusive pela Constituição Federal, pois desconhece o princípio da isonomia, além do fato de que a contribuição para a CIP tem caráter universal e não é divisível, princípio basilar que também nela não se observou.

Em seu parecer, Euler reafirmou que a CIP tem como finalidade a arrecadação de recursos para arcar com os custos da iluminação de logradouros públicos, não podendo ser usados para a quitação de débitos referentes ao consumo de energia elétrica destinada a prédios públicos (Prefeitura, escolas, postos de saúde, repartições públicas, etc), como a lei municipal pretende em seu Art 1º, II, nela enxertado.

A Lei 4893, inclusive alterou a forma de cobrança da CIP, penalizando os que consomem de 0 a 50 quilowatt-hora (KWh) que se antes eram isentos, e agora pagam mensalmente R$3. Em compensação, os grandes consumidores, os que gastam acima de 701 KWh, pagam apenas R$20 (valor fixo).

 

Faixa de consumo – KWh Valores da contribuição
De 0 a 100 R$3,00
De 101 a 200 R$5,00
De 201 a 300 R$7,00
De 301 a 400 R$9,00
De 401 a 500 R$12,00
De 501 a 600 R$15,00
De 601 a 700 R$18,00
Acima de 701 R$20,00

 

 

Só para lembrar que a nova lei foi assinada à época pelo prefeito Moacir Ribeiro da Silva e seu chefe de Gabinete, José Terra de Oliveira Junior, em 8 de dezembro de 2014.

Também a forma prevista nesta lei para a cobrança da contribuição em relação a imóveis não edificados (terrenos estes que sequer contam com o serviço de iluminação pública e, portanto nem possuem padrão instalado), na mesma guia do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é igualmente contestada pelo tributarista, já que, segundo ele, o serviço não é prestado e isto tem amparo em decisões do Tribunal Regional Federal, da 4ª Região. Assim também, os imóveis edificados que não dispõem do serviço de iluminação pública, pela mesma razão, também estariam dispensados de cobrança da CIP.

Para se ter ideia do tamanho do “imbróglio” criado com lei então aprovada, basta lembrar que há um longo tempo os recursos da contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, tem sido no município, utilizados para a quitação de débitos junto à Cemig, débitos estes, referentes ao consumo de energia por diversas repartições públicas, espalhadas por toda a cidade.

Em 2015, o então prefeito Moacir Ribeiro encaminhou ao Legislativo o Projeto de Lei 370/2015 promovendo algumas alterações na lei em vigor, alterando as tabelas de cobrança da CIP, fazendo retornar a isenção aos consumidores de 0 a 50 KWh e criando outros percentuais para cobrança dos demais consumidores (de acordo com a quantidade consumida) e reduzindo a absurda cobrança até então em vigor para os lotes não urbanizados, agora resumidas de R$48 anuais para os terrenos de até 360 m² e de R$72 para os terrenos de área superior a 360 m².

 

Ocorre que o projeto de Lei 370/2015, levado a plenário na 140ª  reunião da 17ª Legislatura, foi REJEITADO aos 21 de dezembro de 2015 e devolvido ao Executivo.

No entanto, o prefeito Moacir Ribeiro, resolveu sancionar o projeto REJEITADO pelo Legislativo e a nova Lei de número 5081 de 23 de dezembro de 2015, passou a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pergunta-se:

Por quais razões o Poder Legislativo não questionou juridicamente a estranha atitude do prefeito?

E os nossos “combativos” vereadores, sempre atentos na defesa dos interesses dos contribuintes e na condição de nossos legítimos fiscais, decorridos mais de 10 meses da inusitada ocorrência, que providências tomaram em favor dos contribuintes?

Na Câmara, a informação que obtida é a de no entender do Legislativo, a Lei que hoje vigora, é a de número 4983 de 2014.

Assim sendo, vale informar a nossos leitores que há algum tempo nos encontramos, claramente, diante de atos de improbidade administrativa, facilmente comprovados a um simples exame de contas da Cemig deste ou de meses passados, cotejados os valores nela inseridos a título de cobrança da Contribuição de Iluminação Pública.

Tais valores nos induzem a raciocinar em alguns casos, na direção da existência do crime em razão da dispensa de cobrança que, em princípio nos parece, caracteriza Elisão Fiscal.

No sentido oposto, se verificada a tabela existente na Lei que a Câmara garante estar vigorando, o Executivo está há meses, metendo a mão no bolso dos consumidores, o que, também, salvo melhor juízo, caracteriza, no mínimo, improbidade.

MP investiga o caso:

O jornal verificou que o Ministério Público já instaurou procedimento para apurar esta e outras irregularidades, mas, bom seria se a próprio Legislativo através de seus órgãos próprios saísse em defesa dos consumidores.

 

A realidade atual:

Em Formiga, segundo dados retirados do Portal da Transparência, com recursos advindos da CIP, o município arrecada anualmente algo em torno de R$1,8 a  R$2 milhões.

Concluindo:

Segundo o tributarista Euler Vespúcio, a competência do Município e do Distrito Federal para instituir a contribuição para o Custeio de Iluminação Pública deve ser exercida sobre os limites legais constitucionais definidos pela própria Constituição Federal e atender os princípios da isonomia, anterioridade, noventena.

A contribuição para a CIP tem caráter universal e não é divisível.

A finalidade da CIP é arrecadar recursos para arcar com os custos da iluminação pública de logradouros públicos, sendo que quaisquer órgãos públicos, mesmo sendo de utilidade pública, não podem ter o consumo de energia elétrica pago com recursos da CIP.

A cobrança da CIP, de acordo com o princípio constitucional da isonomia, não pode gerar situações de cobrança desigual dos contribuintes. Assim, deve-se ter uma forma de cobrança única e geral para a arrecadação dos recursos da CIP.

E ele finaliza: não se pode arrecadar recursos de imóveis desprovidos de serviços de iluminação pública.

 

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