O Brasil é o paraíso dos obstáculos a serem suplantados pelos cidadãos, principalmente na forma de carimbos, autenticações, autorizações, alvarás, etc. No sentido figurado, “somos maratonistas, ganhadores de medalhas de ouro”.
Com o objetivo de retirar alguns entraves, o Governo Federal publicou no dia 30 de abril a Medida Provisória (MP) 881 para instituir a denominada “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”. Ela estabelece certas garantias de livre mercado e dispõe sobre a forma de atuação do Estado como agente normativo e regulador. Suas disposições serão observadas nos direitos civil, empresarial, econômico, urbanístico, trabalho, meio ambiente e na ordenação do exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo.
Por essa MP nas situações de o particular produzir para o próprio sustento ou de sua família, em atividades de baixo risco, não deve o Estado exigir a liberação para ele trabalhar. Essa definição favorecerá, principalmente, as micro e pequenas empresas.
Além disso, o Estado não poderá impor ao empreendedor restrição de horários e dias, desde que respeitado o direito de vizinhança, do trabalho.
O empreendedor terá liberdade de fixar preços no mercado, sem estar sujeito a regulação, exceto as definições para a defesa da concorrência, do direito do consumidor e outras disposições legais.
As interpretações das normas aplicadas pela administração a um particular deverão ter caráter vinculante aos demais cidadãos, de forma isonômica.
Os atos praticados no exercício da atividade econômica terão presunção de boa-fé e os casos deverão ser interpretados para preservar a autonomia de vontade, salvo disposição legal em contrário.
Os empreendedores poderão exercer novas modalidades de produção ou comércio, mesmo não normatizadas e as regras desatualizadas não terão mais efeito.
Qualquer novo produto ou serviço poderá ser testado restritivamente em um grupo privado, com o uso de propriedade privada, salvo os casos de segurança nacional e saúde pública.
Os negócios jurídicos empresariais serão de livre estipulação entre as partes pactuantes, com aplicação subsidiária do direito empresarial. Qualquer cláusula, inclusive as em sentido contrário das normas, vigerá entre os pactuantes, desde que não acarretem efeitos sobre terceiros.
As solicitações de atos públicos de liberação de atividade econômica deverão ter prazo para análise, após o qual estará aprovado tacitamente o pedido, exceto nos casos de alto risco.
O documento microfilmado ou digital terá o mesmo efeito do documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
As normas acima, previstas na MP, flexibilizam algumas regras para negócios no Brasil, são na grande maioria salutares para os negócios, tornam mais ágil e leve o exercício do empreendedorismo. Espera-se, após análise e aprimoramentos, a aprovação delas pelo Congresso Nacional.

COMPATILHAR: