O Ministério Público de Minas Gerais, Comarca de Arcos, divulgou recomendações aos bancos, lotéricas e demais instituições financeiras situadas nos municípios de Arcos e de Pains para que adotem medidas destinadas a intensificar o enfrentamento e a prevenção contra a epidemia do Coronavírus (Covid-19) 

*Organizar as filas de seus clientes, nos ambientes internos e externos de seus estabelecimentos, para assegurar o distanciamento entre as pessoas de no mínimo 2 metros.

*Restringir o horário de atendimento ao público e, ainda, o atendimento presencial para limitar o ingresso nas dependências exclusivamente de clientes/usuários que tenham demandas urgentes, inadiáveis e indispensáveis, que sejam inviáveis de resolver por outras plataformas disponíveis.

*Disponibilizar a todos, inclusive a seus colaboradores material para higiene e desinfecção individual em locais de fácil acesso, devendo ainda orientar as pessoas a fazerem uso de dele. 

*Assegurar, com prioridade, os atendimentos relativos aos programas sociais bem como os atendimentos a pessoas que comprovem pertencerem ao grupo de risco de contágio pelo Novo Coronavírus ou ao público prioritário (idosos, pessoas com deficiência, etc.).

*Higienizar constantemente os caixas eletrônicos, teclados, principalmente teclas e local para aposição da digital, além de equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informem, de maneira ostensiva e adequada, sobre o risco de contaminação.

*Disponibilizar à população contato telefônico e de e-mail para agendamento de atendimento exclusivamente com hora marcada, como forma de evitar aglomerações no exterior das agências.

Confira na íntegra as recomendações: 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ARCOS/MG

RECOMENDAÇÃO Nº 06/2020

Recomenda aos estabelecimentos bancários, lotéricas, correspondentes bancários e demais estabelecimentos congêneres prestadores de serviços similares, situados nos Municípios de Arcos e Pains, que adotem medidas destinadas a intensificar o enfrentamento e a prevenção contra a epidemia do Coronavírus (COVID-19).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio do titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Arcos, Eduardo Fantinati Menezes, vem, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial aquelas constantes do artigo 129, II, da Constituição da República Federativa do Brasil; do artigo 27, IV, da Lei Federal nº 8625/93; art. 67, VI da Lei Complementar Estadual nº 34/94, apresentar as considerações que se seguem para, ao final, expedir recomendação aos estabelecimentos bancários, lotéricas, correspondentes bancários, cooperativas de crédito e demais instituições financeiras congêneres, situadas nos Municípios de Arcos e Pains, ambos integrantes da Comarca de Arcos.

CONSIDERANDO que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988; sendo função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, consoante dispõe o art. 129, inciso II, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que o artigo 27, inciso IV, da Lei n° 8.625/1993 e o artigo 6º, XX, da Lei Complementar 75/1993 conferem ao Ministério Público o poder-dever de expedir Recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, nos termos do art. 196, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, feita pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020, devido ao alto grau de transmissibilidade do novo Coronavírus (2019-nCOV); e a declaração de Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, dada pela Portaria MS no 188, de 3 de fevereiro de 2020, nos termos do Decreto no 7.616, de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a publicação do Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCOV), pelo MS; do Plano Estadual de Contingência para Emergência em Saúde Pública – Infecção Humana pelo SARS-CoV-2, pela SES/MG, os quais definem estratégias de atuação para enfrentamento do novo Coronavírus (2019-nCOV); e do Decreto Estadual no 113, de 12 de março de 2020 que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais em razão de surto de doença respiratória – Novo Coronavírus (2019-nCOV);

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, que “Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19)”;

CONSIDERANDO o teor da Deliberação 17, de 22 de março de 2020, do Comitê Extraordinário COVID-19, que dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO os Decretos Municipais de Arcos e de Pains, que na linha da Deliberação 17, de 22 de março de 2020, do Comitê Extraordinário COVID19, de caráter vinculante, trouxe diversas determinações e restrições com a finalidade de diminuir a velocidade do contágio pelo Novo Coronavírus em suas respectivas cidades;

CONSIDERANDO que as medidas não farmacológicas têm como finalidade reduzir o contato social e, consequentemente, reduzir a transmissão da doença, visando manter a capacidade de atendimento dos serviços de saúde aos pacientes que necessitam;

CONSIDERANDO que a estimativa é de que, a cada 3 dias o número de casos dobre, se não forem adotadas a medidas propostas pelo Ministério da Saúde; sendo alarmante o número de mortes da população mais vulnerável em países que não adotaram medidas severas para diminuir o ritmo da propagação do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que, ao que indica a experiência recente em outros países, a pandemia decorrente do novo Coronavírus (2019-nCoV) tende a agravar o quadro de falta de leitos na Região Centro Oeste Mineira, sendo possível antever o colapso do sistema de saúde público, caso as medidas decretadas pelas autoridades públicas não sejam respeitadas;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 8º, caput, dispõe que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”;

CONSIDERANDO que o §2º do mencionado artigo exige dos fornecedores de produtos e serviços que higienizem os equipamentos e utensílios utilizados na atividade, informando, quando for o caso, sobre o risco de contaminação;

CONSIDERANDO o artigo 268 do Código Penal Brasileiro, que tipifica como crime o ato de infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa;

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO vem recebendo denúncias de que a maior parte das instituições financeiras não estão cumprindo, em sua plenitude, as determinações contidas nos Decretos Municipais e na Deliberação n. 17 do Comitê Extraordinário, recusando-se a organizar e fiscalizar as filas de seus clientes nos ambientes internos e externos de suas agências, tentando delegar a terceiros (inclusive à Vigilância Sanitária e à Polícia Militar) atividades que são de sua própria alçada;

Enfim, por todos esses motivos de fato e de direito,

Resolve RECOMENDAR aos estabelecimentos bancários, lotéricas, correspondentes bancários, cooperativas de crédito e demais instituições financeiras congêneres, situadas nos Municípios de Arcos e de Pains, que observem as normas de proteção e defesa do consumidor e adotem as seguintes providências, imediatamente:

1. Organizem as filas de seus clientes, nos ambientes internos e externos de seus estabelecimentos, para assegurar o distanciamento entre as pessoas de no mínimo 2 (dois) metros, com marcadores visíveis ao menos no interior da agência; devendo orientar seus clientes, constantemente, acerca da importância de que todos mantenham o distanciamento necessário, ante o risco de contágio pelo Novo Coronavírus;

2. Caso necessário para evitar longas filas, seguindo autorização do BACEN por meio da Circular nº 3.991, de 19 de março de 2020, restrinjam o horário de atendimento ao público e, ainda, o atendimento presencial, para limitar o ingresso nas dependências exclusivamente de clientes/usuários que tenham demandas urgentes, inadiáveis e indispensáveis, que sejam inviáveis de resolver por outras plataformas disponíveis;

3. Disponibilizem a todos, inclusive a seus colaboradores (atendentes, vigias, gerentes, etc.) e a toda e qualquer pessoa que venha a adentrar em seu estabelecimento, material para higiene e desinfecção individual em locais de fácil acesso, devendo ainda orientar as pessoas a fazerem uso de dele;

4. Assegurem, com prioridade, os atendimentos relativos aos programas sociais e serviços bancários destinados a reduzir as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos a pessoas que comprovem pertencerem ao grupo de risco de contágio pelo Novo Coronavírus ou ao público prioritário (idosos, pessoas com deficiência, etc.);

5. Higienizem constantemente os caixas eletrônicos, teclados, principalmente teclas e local para aposição da digital, além de equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informem, de maneira ostensiva e adequada, sobre o risco de contaminação (Incluído pela Lei nº 13.486, de 2017), se necessário ampliando o seu quadro de colaboradores responsáveis por realizar a higienização do ambiente e dos móveis e equipamentos acima referidos;

6. Disponibilizem à população contato telefônico e de e-mail para agendamento de atendimento exclusivamente com hora marcada, como forma de evitar aglomerações no exterior das agências.

A presente Recomendação tem natureza preventiva, dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências acima indicadas, na medida em que seu escopo é o cumprimento da legislação vigente, assim como o de evitar a responsabilização cível, administrativa e criminal, tendo como finalidade assegurar a observância dos direitos e interesses dos consumidores.

Ficam os destinatários desta Recomendação advertidos de que, em caso de descumprimento das medidas sanitárias determinadas nos Decretos Municipais e fiscalizadas por servidores públicos municipais, será feita a devida autuação, de acordo com as seguintes infrações, previstas na Lei Federal n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):

*Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

*Art. 8°, caput. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito e § 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação;

*Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) c/c Deliberação COVID-19 nº 17, de 22/03/2020, do Governo do Estado de Minas Gerais;

Além da autuação administrativa, caso reiterada a infração às normas consumeristas e às medidas sanitárias, será proposta ação civil pública em face da instituição financeira para que, de forma objetiva, sejam tomadas as providências necessárias, tais como: limpeza, alteração do horário de atendimento, organização das filas, etc.; sem prejuízo da lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência, em desfavor do Gerente responsável, pela prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal (“Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa).

Encaminhe-se cópia deste documento, através de e-mail, confirmando recebimento por ligação telefônica, para os Gerentes Gerais das agências bancárias situadas nos Municípios de Arcos e Pains, bem como para os responsáveis pela gerência das demais instituições bancárias situadas em tais Municípios.

REQUISITO aos destinatários a apresentação de resposta, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, direcionada ao endereço eletrônico [email protected], devendo ser esclarecido se irão cumprir a presente Recomendação e indicar quais medidas concretas já foram e quais ainda serão adotadas para tanto. Caso não pretendam acolher esta Recomendação, os destinatários deverão apresentar justificativa por escrito, indicando os dados técnicos que impedem o cumprimento das determinações contidas nos Decretos Municipais e na Deliberação n. 17 do Comitê Extraordinário, hipótese em que será proposta ação civil pública e adotadas as demais medidas legais cabíveis.

O não oferecimento de resposta ao MINISTÉRIO PÚBLICO implicará responsabilização do responsável pela prática do crime previsto no art. 101 da Lei de Ação Civil Pública e, subsidiariamente, pelo crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal.

Dê-se publicidade a esta Recomendação por todos os meios cabíveis, inclusive redes sociais e aplicativos de mensagens de instantâneas, bem como todo e qualquer outro meio que tenha aptidão para atingir a população dos Municípios de Arcos e de Pains, já que os próprios cidadãos poderão contribuir com a fiscalização, acionando a Vigilância Sanitária sempre que constatarem qualquer irregularidade por parte dos destinatários desta Recomendação.

Notifique-se quem de direito, com máxima urgência. Cumpra-se

Notifique-se quem de direito, com máxima urgência. Cumpra-se

Eduardo Fantinati Menezes – Promotor de Justiça

Fonte: Portal Arcos

COMPATILHAR: