O Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça, resolveu acabar com a possibilidade da queima de madeira tratada com creosoto e CCA nos municípios de Formiga e Córrego Fundo. Tal decisão baseou-se em anúncio publicado em jornal de circulação local, onde se ofertava madeira tratada com creosoto e CCA para queima em fornos de cal que trabalham em temperaturas entre 800 e 900 graus.
Neste último caso é que entra o creosoto e o CCA, que são considerados pesticidas extremamente tóxicas.
A promotora de Justiça da Comarca de Formiga, Luciana Imaculada de Paula, baseou-se na Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) nº 26/1998 em seu artigo 4º, que proíbe o co-processamento de resíduos radioativos, farmacêuticos, hospitalares, PVC, PCB´s (bifenil policlorados e similares), explosivos e pesticidas.
A mesma deliberação (26/1998) permite a queima de tais resíduos somente em fornos de clinquer de fábricas de cimento, mediante a obtenção das licenças prévia, de instalação e de operação junto ao Copam. E esta queima só é permitida devido às condições específicas operacionais dos fornos de cliquerização que trabalham com temperaturas superiores a 1200º C e com longo tempo de residência dos gases tóxicos e alta turbulência, fatores fundamentais para a oxidação térmica dos resíduos. Como nos fornos de cal a temperatura é entre 800 e 900ºC, a temperatura não garante a oxidação térmica dos resíduos industriais perigosos, sendo, portanto, vedada pela legislação estadual sua queima em fornos de cal.
Existe ainda a Lei 6938/81, a qual considera que a queima de creosoto e CCA em fornos de produção de cal poderá causar poluição ambiental e que, direta ou indiretamente, pode causar degradação ambiental, prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população ou que afete as condições estéticas ou sanitárias e lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Essa mesma lei define como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental.
Os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, estarão sujeitos às sanções penais, que variam de um a quatro anos de detenção (art. 54 da lei 9605/98), caso a queima desses materiais resulte em danos à saúde humana, morte de animais ou destruição da flora, além de serem obrigados a repararem os danos causados. Na mesma lei, em seu artigo 60, prevê que o funcionamento em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais ou contrárias às normas ambientais legais e regulamentos pertinentes é crime ambiental e a pena de detenção varia de um a seis meses, multa ou ambas as penas cumulativamente.
Mediante tal decisão, o Ministério Público recomenda aos responsáveis pela venda e possíveis compradores de tal madeira que suspendam tal atividade, sendo que a desconsideração da deliberação poderá acarretar na adoção das medidas cíveis e criminais cabíveis.
Na mesma deliberação, a promotora Luciana Imaculada de Paula determina para fiscalização os prefeitos e os presidentes das Câmaras Municipais de Formiga e Córrego Fundo, o comandante da Polícia Militar do Meio Ambiente e o Superintendente da Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Divinópolis.

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