A Prefeitura de Arcos publicou novo decreto nessa terça-feira (21) com mudanças no funcionamento do comércio, que poderá retomar as atividades no horário de 8h às 18h e atender número limitado de clientes, com a disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes.

O decreto também menciona sobre salões de cabeleireiros, barbearias, clínicas estéticas e similares, estúdios de pilates, academias, escolas de dança, escolas de natação, escolas de artes marciais e afins e Templos Religiosos. 

Foi recomendado o uso de máscara quando for necessário sair de casa.

O novo decreto menciona que os salões de cabeleireiros, barbearias, clínicas estéticas e similares, poderão retomar as atividades no horário de 8h às 18h, de segunda à sexta-feira. Os mesmos deverão operar com agendamento prévio de clientes, com a utilização de máscaras por todos os profissionais, sendo vedada a permanência de clientes em espera, bem como a venda e consumo de alimentos e bebidas em suas dependências.

Estúdios de pilates, academias, escolas de dança, escolas de natação, escolas de artes marciais e afins, poderão retomar as atividades no horário de 8h às 18h, de segunda à sexta-feira e deverão atender número limitado de alunos, com a disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes, utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais, sendo atendidas as demais orientações das autoridades de saúde.

Os Templos Religiosos, poderão abrir de 6h às 18h, devendo ser garantido o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas, a ventilação do ambiente, a higienização de itens de uso coletivo e a utilização de máscaras de proteção facial, sendo atendidas as demais orientações das autoridades de saúde.

O serviço de transporte realizado por moto-taxistas fica suspenso

O transporte coletivo de passageiros deverá ser reduzido a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, considerando passageiros sentados, devendo ser disponibilizados produtos de assepsia aos funcionários, sendo efetuada a limpeza dos veículos a cada rota, a manutenção das janelas destravadas e abertas e o uso de máscaras de proteção facial por todos os funcionários.

Os estabelecimentos comerciais poderão retomar as atividades no horário de 8h às 18h, de segunda à sexta-feira, devendo atender número limitado de clientes, com a disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes, utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais, sendo atendidas as demais orientações das autoridades de saúde. O Decreto não especifica como será este número limitado de clientes.

Fica recomendado a toda a população, quando for necessário sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde. Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras artesanais e não aquelas produzidas para uso hospitalar.

Todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços do Município deverão cumprir as determinações específicas expedidas pela Vigilância Sanitária, em especial as seguintes:

I – Intensificação das medidas de higienização e limpeza;

II – Disponibilização de produtos de assepsia aos usuários e clientes;

III – Adoção de procedimentos visando o distanciamento entre os usuários, de no mínimo 02 (dois) metros;

IV – Uso de máscaras de proteção facial por todos os funcionários e colaboradores;

V – Higienização de itens de uso coletivo com água e sabão ou álcool 70º INPM; VI – Divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus.

Confira na integra:

DECRETO MUNICIPAL Nº 5.566 – 17/04/2020

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 5.532, DE 19 DE MARÇO DE 2020 E DISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES À SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.

O Senhor Denilson Francisco Teixeira, Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais;

DECRETA:

Art. 1º – As determinações constantes nos artigos 4º e 5º do Decreto Municipal n° 5.532/2020 ficam prorrogadas até o dia 05 de maio de 2020.

Art. 2º – Os itens IX, XI “a”, XXII e XXIX do artigo 4º do Decreto Municipal nº 5.532/2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

IX – Os salões de cabeleireiros, barbearias, clínicas estéticas e similares, estúdios de pilates, academias, escolas de dança, escolas de natação, escolas de artes marciais e afins, poderão retomar as atividades no horário de 08:00hs às 18:00hs, de segunda à sexta-feira.

a) Os salões de cabeleireiros, barbearias e clínicas de estética deverão operar com agendamento prévio de clientes, com a utilização de máscaras por todos os profissionais, sendo vedada a permanência de clientes em espera, bem como a venda e consumo de alimentos e bebidas em suas dependências.

b) As academias, estúdios de pilates, escolas de dança, natação, artes marciais e afins deverão atender número limitado de alunos, com a disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes, utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais, sendo atendidas as demais orientações das autoridades de saúde.

XI -…

a) Fica autorizada a abertura de Templos Religiosos de 06:00hs às 18:00hs, devendo ser garantido o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas, a ventilação do ambiente, a higienização de itens de uso coletivo e a utilização de máscaras de proteção facial, sendo atendidas as demais orientações das autoridades de saúde.

b)

XXII – Fica suspenso o serviço de transporte realizado por moto-taxistas

a) O transporte coletivo de passageiros deverá ser reduzido a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, considerando passageiros sentados, devendo ser disponibilizados produtos de assepsia aos funcionários, sendo efetuada a limpeza dos veículos a cada rota, a manutenção das janelas destravadas e abertas e o uso de máscaras de proteção facial por todos os funcionários.

XXIX – Os estabelecimentos comerciais poderão retomar as atividades no horário de 08:00hs às 18:00hs, de segunda à sexta-feira, devendo atender número limitado de clientes, com a disponibilização de produtos de assepsia aos funcionários e clientes, utilização de máscaras de proteção facial por todos os profissionais, sendo atendidas as demais orientações das autoridades de saúde.

Art. 3º – Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica recomendado a toda a população, quando for necessário sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde.

Parágrafo único – À população em geral recomenda-se o uso de máscaras artesanais e não aquelas produzidas para uso hospitalar.

Art. 4º – Todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços do Município deverão cumprir as determinações específicas expedidas pela Vigilância Sanitária, em especial as seguintes:

I – Intensificação das medidas de higienização e limpeza;

II – Disponibilização de produtos de assepsia aos usuários e clientes;

III – Adoção de procedimentos visando o distanciamento entre os usuários, de no mínimo 02 (dois) metros;

IV – Uso de máscaras de proteção facial por todos os funcionários e colaboradores;

V – Higienização de itens de uso coletivo com água e sabão ou álcool 70º INPM; VI – Divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus.

Art. 5º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser agravadas e/ou flexibilizadas, dependendo do desenvolvimento do quadro epidemiológico no Município.

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Arcos, 17 de abril de 2020.

DENILSON FRANCISCO TEIXEIRA

        Prefeito Municipal

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