O Superior Tribunal de Justiça (STJ), havia decidido, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo do Recurso Especial 83.349/RJ, no dia 17.04.2012, serem competentes os Estados e a União Federal para autorizar e fiscalizar a fabricação e o comércio de fogos de artifício, nos termos da Constituição Federal, no artigo 21, inciso VI, e do Decreto 3665, de 2000.

Dessa forma, já havia sido delimitada a competência do Estado e da União no tema de fogos de artifício.

No dia 26.02, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Fundamental (ADPF) 567, ajuizada pela Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi), conforme notícia publicada no site da Corte, definiu ser constitucional lei local, municipal de São Paulo, que proíbe o manuseio e o uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam barulho. A decisão considerou que a norma local foi editada para assegurar maior proteção à saúde e ao meio ambiente.

Na decisão considerou-se os notórios incômodos causados por artefatos com estampido para as pessoas com autismo e em animais, sobretudo nos cães e gatos, provoca medo, desorientação, eles podem se machucar na tentativa de se defender, etc.

Ao afastar o argumento da Assobrapi de invasão da competência legislativa da União para legislar sobre o tema, o relator ressaltou ser a proteção à saúde e ao meio ambiente concernente à atuação de todos os entes da federação e a jurisprudência do STF permite aos estados e aos municípios editar normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse.

No seu voto, o ministro relator trouxe importantes informações da audiência pública, realizada em São Paulo, previamente à edição da lei municipal, onde foram apontados os impactos negativos causados pelos fogos à saúde de pessoas autistas com hipersensibilidade auditiva e os prejuízos à vida animal. Segundo um artigo científico anexado ao processo, 63% dessas pessoas não suportam estímulos acima de 80 decibéis, enquanto a poluição sonora advinda da explosão de fogos de artifício pode alcançar de 150 a 175 decibéis.

Quanto à proteção ao meio ambiente, o ministro mencionou estudos científicos demonstrarem os danos do ruído dos fogos de artifício para diversas espécies animais. Para ele, o fato de a lei restringir apenas a utilização desse tipo de fogos “parece conciliar razoavelmente os interesses em conflito”. O relator frizou a norma, explicitamente, excetuar da proibição os fogos produtores de efeitos visuais sem estampido, bem como os similares geradores de barulho de baixa intensidade.

A decisão é um grande avanço e gera segurança jurídica para os municípios brasileiros disciplinarem, localmente, sobre o uso e manuseio de fogos de artifício, visando sanar os transtornos e danos gerados pelos fogos de artifício para milhões de pessoas autistas e animais.

Euler Antônio Vespúcio – advogado tributarista

COMPATILHAR: