O Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 11.02, finalizou o julgamento e rejeitou, por 9 votos a 1, a existência do direito ao esquecimento no Brasil, por ser incompatível com a Constituição Federal ao impossibilitar o pleno direito constitucional da liberdade de expressão, dificultando de fatos pela imprensa e historiadores e, os eventuais abusos ou excessos, podem ser analisados caso a caso.

A ministra Cármen Lúcia considerou ser impossível uma geração negar à próxima o direito de saber a sua história: “Quem vai saber da escravidão, da violência contra mulher, contra índios, contra gays, senão pelo relato e pela exibição de exemplos específicos para comprovar a existência da agressão, da tortura e do feminicídio?”.

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou: “A humanidade, ainda que queira suprimir o passado, ainda é obrigada a revivê-lo”.

O ministro Alexandre de Moraes considerou ser o reconhecimento genérico do direito de esquecimento uma censura prévia e não existe previsão legal para limitar previamente determinado conteúdo e, mesmo sensíveis, certos fatos não podem ser apagados.

A ministra Rosa Weber considerou ser pleno o direito da liberdade de expressão, sem restrição arbitrária e censura prévia. O direito ao esquecimento, no longo prazo, contribuiria para “manter o país culturalmente pobre, a sociedade moralmente imatura e a nação economicamente subdesenvolvida”.

O ministro Marco Aurélio ponderou ter a decisão colocado uma “espada de Dâmocles sobre a cabeça da imprensa”, pois ela somente poderá publicar a informação verdadeira e licitamente obtida. Ao final afirmou: “A imprensa não é órgão investigativo para saber se o dado que lhe chega é um dado verídico ou não. E não cabe mitigar e admitir o direito ao esquecimento a partir do fato de se veicular algo que posteriormente se mostra ilícito”.

Prevaleceu o voto do relator do tema, ministro Dias Toffoli, contra o direito ao esquecimento, em razão da liberdade de expressão prevista na Constituição, o seu reconhecimento poderia limitar o trabalho da imprensa, dos historiadores e o direito dos cidadãos de terem acesso a informações. Eventuais excessos ou abusos podem ser analisados, caso a caso.

Foi firmada a seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.

Euler Antônio Vespúcio – advogado tributarista

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