Grupo de juristas, liderado pelo ex-ministro da Justiça e professor de Direito Penal da Universidade de São Paulo (USP), Miguel Reale Júnior, apresentou  parecer, datado de 13.09.2021, à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), da Covid-19, do Senado Federal, demonstrando o governo federal não ter garantido cuidados para a preservação da vida e da saúde.

O governo federal tomou conhecimento da pandemia do coronavírus em fevereiro e março de 2020 e soube também das medidas científicas indicadas para a sua prevenção.

Desde então, o presidente da República fez diversas aparições públicas com desrespeito a medidas preventivas e nelas fez aglomerações e não usou máscaras, em diversas localidades do país.

No Distrito Federal (DF), a partir de 23.04.2020 passou a ser obrigatório o uso de máscaras (Decreto n० 40.648). O presidente não seguiu as medidas preventivas, antes e depois desse Decreto. Por exemplo, em 15.03.2020, Jair Bolsonaro participou de manifestação, sem máscara, diante do Palácio do Planalto; em 09.05.2020, o presidente fez passeio no Lago Paranoá. Em 24.05.2020 encontrou apoiadores na frente do Palácio do Planalto.

A comprovação de desrespeito a medidas preventivas pelo presidente da República é ampla, pública e divulgada por ele mesmo em suas redes sociais.

O artigo 268, do Código Penal, tipifica o crime de infração de medida sanitária, nos dizeres, “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. Essa é uma norma penal em branco, exige a determinação das medidas a serem respeitadas e é um crime de perigo e não de dano concreto ocorrido. Na pandemia os Estados e os Municípios emitiram decretos para legislar sobre o assunto e obstar a propagação do coronavírus, acatando definição do Supremo Tribunal Federal, STF, sobre a legitimidade concorrente de todos os entes federativos para adotar medidas preventivas.

A Lei n० 14.019, de 2020, tem previsão de sanções, a serem aplicadas órgãos federais, para o descumprimento do uso obrigatório de máscaras e tornou obrigatório o seu uso em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, escolas e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

O artigo 3०, do Código Penal, prevê “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.” Logo, no futuro, mesmo após o término da pandemia, jamais teremos a retroatividade da lei penal mais benéfica a descriminalizar ofensas a medidas sanitárias temporárias adotadas.

O cometimento de desrespeito a medidas sanitárias, com tipificação do crime previsto no artigo 268, por autoridades públicas “aumenta a reprovabilidade da conduta, pois o sujeito ativo tem a obrigação de resguardar e promover a saúde dos brasileiros…

Euler Antônio Vespúcio – advogado tributarista

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