Em maio de 2019, em nota técnica, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) demonstrou ter sido de 382% o reajuste dos Planos de Saúde, de 2000 a 2018, superior à taxa de inflação geral (208%) e da saúde (180%).

No estudo, afirma-se que a Agência Nacional de Saúde (ANS), desde 2001 estabeleceu para reajuste dos planos a média do aumento de preço dos planos coletivos empresariais e por adesão, causando a disparada dos índices de reajustes, principalmente pelo fato dos planos coletivos praticarem preços livres.

Os Planos de Saúde são celebrados por meio de contratos de adesão, sem os usuários terem poder de negociação. O resultado é a exclusão compulsória, por falta de condições de pagamento, de 3 milhões de usuários dos planos de assistência médica.

A ANS, em nota, alegou ser a comparação do Ipea não adequada, pois as despesas das operadoras variam em função dos preços dos procedimentos e pelas alterações na quantidade e tipo de serviços utilizados.

Para mitigar esse problema, a ANS aprovou, em dezembro de 2018, um novo método de reajuste das mensalidades de planos, que infelizmente, não estancou os aumentos contínuos dos preços acima da inflação.

Exemplo da insensibilidade da ANS para as necessidades dos usuários foi a aprovação da Resolução n० 433, definindo para os pacientes arcarem, por coparticipação, com até 40% do valor das consultas e exames.

 Felizmente, essa resolução foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 16 de julho de 2018, em liminar concedida pela ministra Carmen Lúcia considerou a ANS ter extrapolado o seu limite regulatório, ao inovar direitos das operadoras e obrigações dos usuários do serviço de saúde, quando mencionou em sua decisão: “Saúde não é mercadoria. Vida não é negócio. Dignidade não é lucro. Direitos conquistados não podem ser retrocedidos, sequer instabilizados… Por isso o cuidado jurídico com o tema relativo à saúde é objeto de lei, quer dizer, norma decorrente do devido processo legislativo.

A realidade, é que as dificuldades da rede pública de saúde, muitas vezes por falta de recursos públicos, faz o povo aderir ao chamado de propagandas (canto da sereia) para se associar a um Plano de Saúde, com a promessa de acesso a recursos médicos, laboratoriais e hospitalares.

Entretanto, temos a financeirização dos Planos de Saúde. Os usuários na velhice, quando usam mais efetivamente os serviços, percebem ter se tornado impossível o pagamento das mensalidades exorbitantes, após sucessivos reajustes acima da inflação e com aumentos adicionais por conta de mudança de faixa etária, com casos de reajustes de 2200%, de 1997 a 2019.

Por isso, da mesma forma da suspensão da resolução n० 433, deve o Legislativo definir norma justa, para os usuários e operadoras, retirando a autonomia da ANS de estipular regras inexequíveis.

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