O substitutivo ao projeto de Lei n° 159/2010, que altera normas de tombamento previstas na lei municipal nº 4.061/08, bem como suprime parte das atribuições do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para estabelecer um limite máximo de 50 metros para a delimitação do entorno dos bens tombados pelo município foi aprovado na Câmara Municipal na semana passada. O projeto também afasta a análise do órgão administrativo competente sobre os impactos praticados além de tal limite.
Esse projeto já vinha gerando polêmica, pois foi elaborado pelo vereador Reginaldo Henrique dos Santos (Dr. Reginaldo/PCdoB) depois que o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural deu parecer contrário para a construção da sede própria da Câmara em terreno próximo à Casa do Engenheiro, uma área tombada.
Entre outras coisas, o projeto relata que ?As novas construções a serem realizadas em área que ultrapasse o limite de 50 (cinqüenta metros), disposto no artigo anterior, não necessitam de autorização prévia do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Formiga para a realização?

Fundamentos jurídicos
Segundo a promotora Luciana Imaculada, deve-se destacar a importância da delimitação da área de entorno de bens culturais objetivando a preservação de sua ambiência, englobando aspectos tais como a visibilidade, perspectiva, harmonia, integração, altura, emolduração, iluminação etc .

Assim, a vizinhança dos imóveis tombados deverá ser delimitada com objetivo de preservar a sua ambiência e impedir que novos elementos obstruam ou reduzam sua visibilidade, tanto do ponto de vista físico (distância, perspectiva, altura) quanto finalístico (harmonia, integração, ambiência), competindo ao órgão que efetuou o tombamento estabelecer os limites e as diretrizes para as intervenções nas áreas de entorno, caso a caso, segundo as peculiaridades de cada bem protegido.
A promotora cita o Decreto-lei nº 25/37, que disciplina a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional e dita as normas gerais do processo de tombamento, de observância obrigatória pelos estados e municípios.
Ela também apresenta algumas decisões dos Tribunais Superiores e conclui que ?a delimitação do entorno dos imóveis tombados deverá ser efetivada através de estudos técnicos em cada caso concreto, com objetivo de preservar a sua ambiência e impedir que novos elementos obstruam ou reduzam sua visibilidade, competindo ao órgão administrativo que efetuou o tombamento estabelecer os limites e as diretrizes para as intervenções? .

Inconstitucionalidade
Sobre a constitucionalidade do projeto de Dr. Reginaldo, a promotora atesta que ?ao estabelecer um limite máximo da área de entorno de bens culturais tombados no Município de Formiga (art. 23 ? A), o Projeto em comento incide em inconstitucionalidade manifesta na medida em que afronta norma geral de observância obrigatória (art. 18 do DL 25 37, que não estabelece metragens fixas como limites para a proteção do entorno de bens tombados e, pelo contrário, destaca a necessidade destes limites serem estabelecidos/aprovados pelo órgão técnico responsável, o qual pode considerar uma metragem menor ou maior para se atingir o objetivo do instituto jurídico que é preservar adequadamente a visibilidade do bem tombado), restando violado o art. 24, 1º da CF/88?.
De acordo com Luciana Imaculada, ?a proposta legislativa (arts. 23-A e 23-B) também viola o princípio da proteção dos bens culturais insculpido nos arts. 23, III e IV, e 216 da CF na medida em que qualquer intervenção danosa aos bens culturais do município, por mais bizarra que possa ser, desde que efetivada a mais de 50m dos bens tombados, ficaria imune ao controle do poder público local? .
O projeto ainda é inconstitucional pelo fato de o poder Legislativo ?usurpar? uma competência outorgada ao Executivo pelo art. 18 do DL 25/37, implicando em evidente ingerência indevida configuradora de afronta à separação dos poderes. Também fere a Lei Orgânica do Município (LOM), pois só poderia ser constitucional se de iniciativa exclusiva do prefeito.
Assim, para a promotora, é ?incabível a iniciativa por parte do Legislativo de um projeto que objetiva alterar o funcionamento administrativo de um órgão do Poder Executivo, in casu o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural? .

Recomendações
O Ministério Público, por meio da promotora de Justiça de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural da Comarca de Formiga, recomenda o seguinte aos vereadores: que promovam a alteração da lei impugnada, adequando-a aos parâmetros das previsões constitucionais e infraconstitucionais federais e estaduais sobre patrimônio histórico e cultural, no prazo de 60 dias, a contar da data da notificação pessoal do presidente da Câmara.
Ao prefeito,a recomendação é que vete o projeto de lei, uma vez que contraria todos os dispositivos mencionados, sendo inconstitucional e que abstenha-se de conceder alvarás autorizativos de construções situadas no entorno de bens tombados ? situação que deve ser aferida a partir das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Formiga e pela legislação anterior.
A promotora ainda requisita que, no prazo de 10 dias úteis, os recomendados apresentem informações a respeito do eventual acatamento das decisões e salienta que o descumprimento determinará ao Ministério Público a adoção das seguintes medidas: propositura de ação direta de inconstitucionalidade, por seu procurador-geral, após representação da promotora de Justiça e propositura de ações cíveis, criminais e por ato de improbidade administrativa em caso de intervenções no entorno de bem tombado em desacordo com a legislação federal e estadual em vigor.

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