O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG) julgou como improcedentes os processos que poderiam cassar o mandato governador Fernando Pimentel (PT). Nessa quinta-feira (24), a Corte eleitoral não aceitou as duas ações propostas pela coligação do PSDB de 2014 que relatam possíveis irregularidades encontradas nas despesas eleitorais da campanha do petista e no uso da máquina pública da eleição municipal de 2016.

Todos os desembargadores votaram contra a questão. Uma representação era sobre o gasto ilícito de recursos eleitorais, uma vez que teria havido a extrapolação dos gastos na campanha petista em quase R$10 milhões. O Ministério Público Eleitoral (MPE) era favorável à procedência da ação.

Também havia uma ação a respeito do suposto abuso de poder político e de autoridade durante a campanha para prefeituras no interior em 2016. Segundo o PSDB, Pimentel teria utilizado a máquina pública para realizar eventos em oito municípios para promover candidatos e o próprio nome. O MPE pede, neste processo, pedia a improcedência deste processo.

 

Outras duas ações tramitam no TRE mineiro contra Pimentel, ainda sem data prevista para julgamento:

1 – Representação 798 com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), ao argumento de captação ou gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral. Teria havido a extrapolação dos gastos em R$ 10 milhões na campanha de Pimentel.

Autor: Ministério Público Eleitoral

Relator: Juiz Ricardo Matos de Oliveira

Sanção prevista: cassação do mandato.

Consequência futura: em eventual pedido de registro de candidatura, poderia ser impugnado o registro com base no art. 1º, I, alínea J, da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades).

2 – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) 537610 com base no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, ao argumento de abuso de poder econômico. Teria havido a extrapolação dos gastos em R$ 10 milhões na campanha de Pimentel.

Investigante: Ministério Público Eleitoral

Relator: Desembargador Pedro Bernardes

Sanção prevista: cassação do mandato e declaração de inelegibilidade

Consequência futura: em eventual pedido de registro de candidatura, poderia ser impugnado o registro com base no art. 1º, I, alínea D, da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades).

 

 

 

Fonte: O Tempo ||

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