Duas pessoas vítimas de um acidente envolvendo animal solto na MG-050 em Formiga devem ser indenizadas pela concessionária que administra a rodovia. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e foi publicada nessa quarta-feira (5).

O acidente ocorreu no dia 8 de abril de 2016. As vítimas estavam em um carro e trafegam pela rodovia quando uma vaca atravessou repentinamente na via e provocou o acidente.

Por meio de nota, a Concessionária da AB Nascente das Gerais informou que a ação é passível de reforma e trata de discussões sobre a qual incide o art. 936 do Código Civil Brasileiro, sendo a responsabilidade pela guarda dos animais do proprietário.

A Concessionária alegou ainda que promove rotineiramente a campanha “Segura o Bicho” que tem finalidade de conscientização desta responsabilidade e que se trata de evento ocasional, pois a concessionária realiza inspeções de tráfego que vistoriam a rodovia de maneira frequente.

A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG e confirmou a sentença da Comarca de Formiga. Segundo o Tribunal, cada uma das vítimas deve receber R$17,3 mil pelos danos materiais decorrentes dos estragos no veículo e R$10 mil por danos morais, devido aos abalos psicológicos sofridos.

Ainda de acordo com o TJMG, os danos resultaram da conduta negligente da concessionária que deixou de fiscalizar regularmente o trecho e sinalizar a passagem de animais no local onde ocorreu o acidente.

Recurso
No pedido de recurso ao TJMG, a concessionária afirmou que as provas produzidas demonstram que ela não agiu com qualquer espécie de culpa que contribuísse com os danos experimentados pelos recorridos. A empresa garantiu que o serviço prestado não é “defeituoso, desidioso ou falho”, não podendo responder pelo acidente.

O recurso foi analisado pelo desembargador relator Newton Teixeira Carvalho, que entendeu que os autores têm razão em atribuir à concessionária de serviços públicos a responsabilidade pelos danos causados no veículo, uma vez que o acidente ocorreu em razão de o animal estar solto no trecho explorado por ela.

De acordo com o desembargador, a responsabilidade da concessionária consiste no dever de fiscalizar a pista para promover a fluidez do trânsito e impedir o acesso de animais; e subjetiva, decorrente da omissão em sinalizar a possibilidade da entrada de animais na pista.

O desembargador disse ainda que a concessionária sequer se preocupou em averiguar a quem pertencia o animal, nem cuidou de comprovar a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

 

 

Fonte: G1 ||

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