Os princípios republicano e da igualdade tributária estão umbilicalmente interligados epreveem a obrigatoriedade do tratamento isonômico de todos os contribuintes, com as pessoas na mesma situação jurídica tendo o direito de receber o mesmo tratamento tributário.

O princípio republicano é reforçado pelo princípio da capacidade contributiva, previsto legalmente no § 1º, do artigo 145, da Constituição Federal.  Por ele os impostos serão graduados, sempre que possível, de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, de forma a permitir a repartição da tributação da forma mais equitativa possível, com a preservação do direito de todos terem as suas necessidades básicas atendidas.

As pessoas que têm melhores condições econômicas devem pagar mais e quem tem menos deve pagar menos, podendo até não pagar quando este pagamento puder retirar a sua capacidade de atendimento de suas necessidades básicas.

Especificamente, o princípio da igualdade exige que a lei tributária não discrimine os contribuintes que se encontrem em situação equivalente e, pela mesma razão, discrimine, na medida de suas desigualdades, os contribuintes que não se encontrem em situação jurídica equivalente.

Além disto, o princípio da igualdade tributária acarreta o princípio da justiça tributária, que exige uma tributação orientada pela capacidade contributiva das pessoas. Ademais, para a tributação ser justa exige-se o respeito aos direitos fundamentais, como o princípio da proporcionalidade, que veda qualquer tributação irrazoável ou por mero capricho dos entes públicos, além de exigir os recursos serem utilizados para o bem comum.

Cada contribuinte deve recolher impostos na medida de sua condição econômica, dentro de sua capacidade de suportá-los, sem jamais ser o contribuinte reduzido à condição de miserabilidade e ter, desta forma, respeitada a sua dignidade humana. Seria anti-isonômico, além de irrazoável e atentatório ao direito de propriedade e à própria garantia do mínimo existencial, que os pobres e os milionários suportassem o mesmo peso econômico dos impostos, até porque aqueles não têm capacidade contributiva.

A capacidade contributiva é a condição objetiva das pessoas suportarem o pagamento dos impostos, na medida de suas possibilidades, e todos os impostos são por ele abrangidos. Decorre basicamente de que o Estado deve exigir das pessoas, físicas ou jurídicas, que contribuam para as despesas públicas na medida de sua capacidade de contribuir, de maneira que nada deve ser exigido de quem só tem recursos para a sua subsistência, com variações segundo as demonstrações de riqueza.

Especificamente o direito de moradia, contidos nos impostos sobre a propriedade de imóveis urbanos e rurais, respectivamente, IPTU e ITR, importa a necessidade de se efetivar o princípio da dignidade humana de cada cidadão ter direito à moradia, basicamente quando é o contribuinte possuidor de um único imóvel, adquirido em outros tempos, seja por aquisição, por herança ou mesmo doação e, infelizmente, por infortúnios diversos da vida o contribuinte venha a se achar em situação financeira difícil e, por isto, até não poder arcar com os impostos do imóvel de sua moradia. Não é justo e correto impor a este contribuinte a obrigação de vender este seu imóvel, comprar outro imóvel de menor valor, em outra região, pelo fato de não conseguir arcar com os impostos.

O Estado não é obrigado a garantir o mínimo de existência a cada cidadão, e, por isto, não pode este mesmo Estado retirar do cidadão aquilo que ele adquiriu e é indispensável à sua sobrevivência com o mínimo de dignidade.

O mínimo vital está contido nos artigos 6º e 7º, da Constituição Federal (alimentação, vestuário, lazer, cultura, saúde, educação, previdência social, transporte, moradia, etc.) e os recursos para este fim devem ser preservados, não podendo serem tributados. Assim, a tributação não pode ocorrer de pessoas mais carentes.

Agora, temos também a vedação do confisco que tem o objetivo de evitar a criação ou mesmo majoração de impostos de modo a se tornarem um risco às fontes de riqueza, realizando o objetivo público de arrecadação de impostos sem aniquilar a fonte dos ganhos tributáveis, que são as riquezas.

O confisco ocorre quando o tributo é efetivado no sentido de acabar com o patrimônio do contribuinte, sendo insuportável a sua continuidade por levar as pessoas à incapacidade de arcar com os impostos, no caso as pessoas físicas à insolvência e as pessoas jurídicas à falência, sendo assim um ônus praticado além do razoável e esperado.

O Estado não pode estar apenas eivado da vontade de arrecadar impostos e também deve se preocupar com o fato dos contribuintes terem capacidade de suportá-los, deve verificar se os impostos não retirarão das pessoas físicas ou jurídicas a sua capacidade mínima de sobrevivência.

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