Esta semana, especialmente na quarta e quinta-feira, vários fatos de grande relevância, relacionados com o tema ?SANTA CASA?, ocorreram nas esferas administrativa e judicial, conforme abaixo:
1 ? Proposição de novas ações pelo Ministério Público, envolvendo alguns dos ex-administradores da Santa Casa, assim como empresas que mantinham ou mantém contratos com a instituição. As ações propostas enquadram alguns ex-dirigentes, nos crimes de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e/ou PECULATO e requerem ainda a NULIDADE de contratos anteriormente celebrados entre a entidade e diversas empresas. Há também notícias de que outra ação de cobrança contra o município já tramita no Foro local.
2 ? Duas recomendações do Ministério Público, dirigidas ao Cartório de Registro de Imóveis e à Fuom, também foram tornadas públicas e estão afixadas no local de costume, na sede do Ministério Público, na praça José Barbosa Júnior. Veja o documento, em parte, publicado abaixo.
3 ? A Fundação Educacional Formiguense (Fuom), encaminhou aos Irmãos Benfeitores, expediente informando-lhes que a instituição, não mais tem interesse em manter a proposta que anteriormente fez com relação a Santa Casa. (Confira o documento na íntegra).

RECOMENDAÇÃO Nº 2/2015

Após vários considerandos e outras anotações, o documento

R E C O M E N D A

Aos delegatários dos ofícios de Notas, Pessoas Jurídicas e Registro de Imóveis da comarca de Formiga que:
1. Ao lavrar qualquer ato notarial de sua competência nos quais figurar as seguintes pessoas físicas e jurídicas:
Paulo Pereira Couto ? CPF nº 004.024.196-34;
Geraldo Magela Antunes Couto ? CPF nº 306.760.296-04;
João dos Reis Soares ? CPF nº 301.170.038-91;
Valdir Arantes ? CPF nº 045.120.656-87;
Bazar Guri Empreendimentos Imobiliários Ltda ? CNPJ nº 25.538.828/0001- Bazar Guri Ltda ? CNPJ nº 306.760.296-04;
PPC Empreendimentos e Participações Ltda ? CNPJ nº 08.030.666/0001-02;
GMC Empreendimentos Imobiliários Ltda ? CNPJ nº 25.588.997/0001-73;
ICPC Empreendimentos Imobiliários Ltda ? CNPJ nº 07.967.160/0001-53;
METHA Projetos Elétricos, Hidráulicos e Construção Civil Ltda ? CNPJ nº 022.283.212/0001-66;
PIMFOR Empreendimentos Agropecuários Ltda ? CNPJ nº 08.438.760/0001-97;
INFORME via ofício ao Ministério Público tal fato, com cópia de eventual escritura ou outro documento apresentado, para ciência e eventual tomada das providências cabíveis;
2. A fim de assegurar o conhecimento da presente Recomendação a terceiros, a fim de elidir qualquer alegação de boa-fé, proceda a fixação de cópia da presente no quadro de editais, ou local equivalente, da sede do Cartório.
REQUISITA, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal no8.625/93, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento pessoal da presente, informações por escrito, sobre o acolhimento da presente recomendação e respectivas providências adotadas ou, não sendo este o caso, apresentação de justificativa fundamentada.

LÁURENCE ALBERGARIA OLIVEIRA
Promotor de Justiça
CLARISSA GOBBO DOS SANTOS
Promotora de Justiça

RECOMENDAÇÃO Nº 3/2015

CONSIDERANDO que é possível a desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução ou cumprimento de sentença CONSIDERANDO a recente divulgação de entrevista nas redes sociais e em veículo de imprensa local de que o Reitor da FUOM disse ser de interesse da entidade a aproximação desta com a Santa Casa de Caridade de Formiga;

R E C O M E N D A
1) A FUOM que:
1.1) Antes de firmar qualquer compromisso faça minucioso estudo da situação financeira e gerencial da Santa Casa de Caridade de Formiga, a fim de evitar sua responsabilização solidária ou subsidiária por atos de gestão praticados por esta.
1.2) Caso se delibere pela fusão/incorporação/assunção da Santa Casa de Caridade de Formiga a FUOM, que exija desta e de seus associados (irmãos benfeitores) caução, ou garantia real equivalente, de quantia suficiente para sanar os dos débitos existentes na data da incorporação.
REQUISITA, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal no8.625/93, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento pessoal da presente, informações por escrito, sobre o acolhimento da presente recomendação e respectivas providências adotadas ou, não sendo este o caso, apresentação de justificativa fundamentada para o seu não atendimento.
EFICÁCIA: a presente recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários da presente, quanto às providências solicitadas e poderá implicar na adoção de todas as providências administrativas e judiciais cabíveis (cíveis, criminais, e referentes a prática de ato de improbidade administrativa), em sua máxima extensão, caso permaneçam inerte em face da violação dos dispositivos legais acima referidos.
Para que se dê cumprimento e publicidade à presente recomendação, DETERMINO a Oficiala do Ministério Público:
1) Envio da presente ao destinatário;
2) Fixação de cópia da presente no local de costume na sede das Promotorias de Justiça de Formiga;
3) Arquivamento na pasta pertinente do sistema de arquivos da 3ª Promotoria de Justiça AGUARDE-SE o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta do destinatário da presente, fazendo os autos conclusos para posterior deliberação.
Sendo o que cumpria fazer no momento, como dever funcional, prevenindo atuais e futuras infrações aos interesses coletivos que defende, o Ministério Público expede a presente.

Formiga, 14 de abril de 2015.

LÁURENCE ALBERGARIA OLIVEIRA
Promotor de Justiça
CLARISSA GOBBO DOS SANTOS
Promotora de Justiça

Carta enviada pela FUOM aos Irmãos Benfeitores

Prezado Irmão Benfeitor:

Boa Tarde!

Na condição de Presidente da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FORMIGA-MG, informo a Vossa Senhoria que, por decisão do Conselho Diretor e do Conselho Superior de Normas e Diretrizes da Instituição, em reunião ocorrida no dia 15/04/2015, a FUOM está retirando a proposta de realizar, no âmbito da Santa Casa de Formiga, um ?levantamento minucioso? das condições administrativas e financeiras da Entidade, para a apresentação de uma proposta oficial de possível administração da Santa Casa de Caridade de Formiga, pela FUOM, conforme documento firmado pelos Irmãos Benfeitores, dia 30/03/2015, e enviado ao Promotor de Justiça, Dr. Láurence Albergaria Oliveira.
A decisão do Conselho Diretor e do Conselho Superior de Normas e Diretrizes foi embasada na RECOMENDAÇÃO nº 3/2015, de 14/04/2015, endereçada à FUOM pelo Promotor de Justiça da Comarca de Formiga, Dr. Láurence Albergaria Oliveira, narrando as condições financeiras precárias em que se encontra a Santa Casa de Caridade de Formiga, inclusive, informando que a mesma está sob intervenção judicial.
Seguem, em anexo, cópias do Requerimento dos Irmãos Benfeitores, enviado ao Promotor de Justiça, Dr. Láurence Albergaria Oliveira, dia 30/03/2015, contendo a proposta da FUOM, em relação à Santa Casa de Caridade de Formiga, e a RECOMENDAÇÃO nº 3/2015, do Ministério Público.

Atenciosamente!

Marco Antonio de Sousa Leão
Presidente da FUOM

COMPATILHAR: