O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) conseguiu proibir que uma universidade de Juiz de Fora continuasse cobrando valores complementares na mensalidade de alunos com deficiência física. A proibição é decorrente de uma liminar em Ação Civil Pública e a taxa extra era cobrada com a desculpa de que seria usada para custear despesas com atendimentos especiais aos alunos com deficiência auditiva e visual.
No dia 6 de agosto de 2010, foi instaurado na Promotoria de Justiça um inquérito civil para apurar denúncias de que a universidade estaria condicionando a matrícula de deficientes físicos, aprovados em processos de seleção, ao pagamento de valores para custeio de despesas decorrentes dos atendimentos especiais, como, por exemplo, a contratação de intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (Libras). Conforme a denúncia, a instituição de ensino exigia desses alunos a assinatura de um termo aditivo ao contrato de prestação de serviços, em que era explícito que qualquer deficiente físico aprovado em processo seletivo teria sua matrícula condicionada à aceitação de cláusulas abusivas.
Durante uma reunião sobre o tema na Promotoria de Justiça de Juiz de Fora, no dia 12 de agosto de 2010, um representante da universidade confirmou a cobrança e a necessidade de assinatura do termo pelos alunos. No entanto, ainda foram realizadas outras duas reuniões, inclusive com a proposta de assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para regularizar a questão por parte da requerida, mas o posicionamento da instituição de ensino foi mantido.
Conforme o MPMG, a universidade alegou que as despesas de custeio dos investimentos necessários ao atendimento de deficientes físicos não poderiam ser lançadas como despesas ordinárias. Entretanto, um parecer contábil feito pelo setor especializado do Ministério Público apontou que tais custos podem certamente ser lançados como despesas ordinárias, em rubrica de custos estimados.
Para o promotor de Justiça Rodrigo Ferreira de Barros, a cobrança da taxa extra pode ser considerada como uma atitude de discriminação por parte da instituição em relação aos demais estudantes. No entendimento do promotor, a universidade quer transferir aos deficientes físicos todos os custos inerentes à garantia de acessibilidade aos serviços prestados pela instituição de ensino, o que é veementemente rechaçado pelo Estatuto Consumerista, demonstrando-se a nulidade das cláusulas contratuais propostas.
Atendendo ao pedido do Ministério Público de Minas Gerais, a Justiça determinou que a universidade é obrigada a ter um contrato igualitário a todos os alunos, deficientes ou não deficientes, e também aos aprovados em seus processos de seleção, sendo vedada qualquer tipo de cobrança para fins de custeio do atendimento especial. Além dessa correção, a universidade também terá que realizar a matrícula de alunos deficientes físicos, visuais e auditivos, aprovados nos respectivos processos de seleção, abstendo-se de formalizar termo aditivo ao contrato de prestação de serviço com cláusula em que o deficiente se responsabilize pelos custos inerentes ao atendimento especial de que necessite.
Se a universidade não cumprir as novas normas, a mesma terá que pagar uma multa diária de R$ 10 mil.

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