O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou no dia 25 de fevereiro, edição especial, contendo as dificuldades vividas por pessoas que adquiriram veículo zero quilômetro.
A aquisição de veículo zero quilômetro é um ato prazeroso, o proprietário fica feliz com o cheiro de carro novo, se extasia com os bancos confortáveis e com o reluzir do brilho da pintura nova.
Acontece que, em algumas ocasiões, no mesmo dia ou passados alguns dias o proprietário se depara com graves problemas mecânicos ou nota diferença na pintura do carro, ou, pior, descobre que o carro na verdade era usado, de segunda mão, que o veículo na realidade era um veículo rodado por estradas e ainda tinha sofrido uma colisão.
Os problemas são muitos, desde defeitos mecânicos no motor, detecção de diferenças na pintura ou mesmo, na pior hipótese, a descoberta de ter o veículo já sofrido pequena colisão.
O consumidor procura a concessionária onde adquiriu o veículo, na rede autorizada, na montadora, e não tem resposta para as suas reclamações. Vivencia atrasos para solução de problemas ou mesmo recusa de resolver o problema.
Ao final, o consumidor tem que bater às portas do Judiciário para pedir auxílio para que se faça justiça e o infortúnio seja solucionado de uma forma razoável.
A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de propiciar ampla proteção aos direitos das pessoas que vivenciam transtornos na aquisição de veículos novos defeituosos, com a utilização dos dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor.
Até 2013, a jurisprudência considerava ser mero dissabor, insuficiente para configurar o pagamento de dano moral, o defeito apresentado em veículo novo. Não houve repercussão no mundo exterior, mesmo o consumidor tendo que se deslocar até a concessionária diversas vezes a fim de efetivar reparos.
A partir de 2014, a jurisprudência evoluiu. Passou a considerar que, por regra, o defeito apresentado em veículo novo implica mero dissabor pessoal, sem repercussão no mundo exterior, não sendo cabível o pagamento de dano moral. Todavia, quando o defeito extrapolar o razoável, como veículo que fica 50 dias paralisado para reparos ou quando o consumidor tem que retornar 15 vezes à concessionária para reparos, considera-se superado o mero dissabor decorrente de transtorno corriqueiro e cabe a reparação por dano moral. Considera-se, neste caso, que a partir do momento em que o defeito extrapola o razoável, essa situação gera sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor.
O STJ pacificou o entendimento de a oficina ser parte legítima para responder, de forma solidária com o fabricante, por ação em que se pleiteia indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços e das ofensas perpetradas por um dos seus representantes contra os autores. Além disto, a concessionária responde solidariamente com o fornecedor por vícios do veículo novo apresentados.
O STJ, interpretando o contido no Código de Defesa do Consumidor, definiu que os fornecedores, e no caso a concessionária, têm o prazo de 30 dias para sanar quaisquer vícios contidos no veículo novo. Após este prazo, o consumidor pode escolher entre a substituição do produto viciado por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga, devidamente corrigida ou o abatimento proporcional do preço. Assim, no caso de veículos novos que apresentarem defeitos, vícios, e for extrapolado o prazo de 30 dias para serem sanados os defeitos, o consumidor pode escolher o que fazer entre as alternativas citadas. Além disto, o consumidor tem direito a receber dano moral.
Foi citado também, o caso de veículo novo que pegou fogo, com perda total do veículo, não tendo sido provado que houve defeito de fabricação ou a culpa exclusiva do consumidor, a fabricante foi condenada por danos materiais e morais.
Existem casos de aquisição de veículo zero quilômetro e a constatação a seguir de avarias na funilaria e na pintura, com diferenças de cor. Em um caso, o cliente buscou a substituição do bem com a concessionária e a fabricante, que recusaram a troca, promovendo apenas reparos e os defeitos não foram sanados no prazo de dias. O cliente, neste caso, não retirou o veículo da concessionária e moveu ação de reparação de danos, pedindo a devolução do valor pago e indenização por danos morais. Ao final, foi obtida a condenação da fabricante e da concessionária à restituição integral do valor do veículo, bem como o pagamento de danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor tem como princípio proteger o consumidor vulnerável e indefeso, mas também buscar harmonizar as relações de consumo com o desenvolvimento econômico e tecnológico. Neste contexto, um dos princípios norteadores das relações de consumo é as partes agirem com boa-fé e confiança na contratação da aquisição de produtos e prestação de serviços. Pelos casos citados acima, fica evidente o cometimento de abusos de direito nas relações de consumo e não terem as partes agido com boa-fé, com prejuízos para os consumidores vulneráveis. Nestes casos, somente resta aos consumidores ingressarem com a ação para obterem a devida reparação, que tem o caráter indenizatório para o caso em concreto e também tem finalidade educativa para os agentes econômicos que agiram para prejudicar o consumidor.

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